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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Por:   •  21/9/2014  •  2.805 Palavras (12 Páginas)  •  265 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

5º Semestre - Noturno

Disciplina – Direito Processual Civil II

Campinas, 01 de Abril de 2014.

QUESTÕES DA SÍNTESE 01 – PETIÇÃO INICIAL

1. Em caso de embaraço à efetivação a provimento jurisdicional, indique qual a consequência processual cabível. Faça a explanação indicando a letra de lei e explicando as peculiaridades da norma citada.

As partes e aqueles que atuam no processo devem observar os deveres dispostos no art. 14 do Código Processual Civil que em síntese dispõe uma atuação pautada em condutas probas (agir com verdade) não protelatórias em que acatem as decisões do Poder Judiciário sem obstruir o exercício do poder jurisdicional, sob pena de aplicação da multa contida no parágrafo único do mesmo artigo que diz:

“Constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a 20% (vinte por cento) do valor da causa; não sendo paga no prazo, será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado”.

2. Faça uma abordagem das hipóteses de litigância de má-fé e faça a correlação com os deveres das partes. Ainda, indique as consequências processuais aplicáveis aos litigantes de má-fé.

Quem age com má-fé objetivamente causa dano processual à contraparte, nos termos do art. 16 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 16 do CPC. Responde por perdas e danos àquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Tal dano deve ser indenizado nos moldes do art. 18 caput, § 1º e § 2º do mesmo diploma, que assim está descrito:

“O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou”.

§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitragem.

3. Faça as devidas diferenciações entre “Ato Atentatório ao Exercício da Jurisdição” e “Litigância de Má-Fé”.

ATO ATENTÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO

As partes e todos aqueles que participam do processo devem fazer o máximo para que o processo corra de forma positiva. Assim, devem de acordo com o Código de Processo Civil, cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Ressalvados os advogados que se sujeitam ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, a violação do disposto no inciso V do artigo 14 do CPC constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa, não sendo paga no prazo estabelecido contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

A litigância de má-fé está disposta no Código de Processo Civil, na seção de deveres de abstenção de todos aqueles que participam do processo (art. 14, III do CPC), mais à frente, vemos que o art. 17 do mesmo, define o que vem a ser litigância de má-fé, e no artigo 18, vemos qual é a sanção para tais atos. Podendo ser: o juiz, ou tribunal, de ofício ou a requerimento sanciona o litigante a pagar multa não excedente a 1% (um por cento) do valor da causa e indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

4. Discorra sobre os deveres do Magistrado. O juiz responde pelo dano processual previsto no Art. 16, do CPC?

No Código de Processo Civil encontramos as atribuições, deveres e responsabilidades do juiz, a partir do art.125, onde ele deve dirigir o processo, e observar alguns preceitos como os abaixo discriminados:

Art. 125 do CPC

I – assegurar as partes igualdade de tratamento;

II – vela pela rápida solução do litígio;

III – prevenir ou reprimir a qualquer tempo ato contrário á dignidade da justiça;

IV – tentar a qualquer tempo conciliar as partes.

Quanto aos deveres do magistrado, o mestre Misael Montenegro Filho da uma maior ênfase ao tratamento isonômico que deve ser dispensado às partes:

“No campo dos deveres, destacamos a obrigação de assegurar tratamento igualitário às partes, em respeito ao primado constitucional estampado no art. 5º da CF, relativo à isonomia processual”. Já anotamos em outras passagens desta obra que a igualdade não pode ser vista de forma absoluta, mas apenas principiológica (Montenegro filho, 2011).

O juiz não responde pelo dano processual previsto no art. 16 CPC.

Não há que se falar, ao menos nos termos do artigo 16 do CPC, de condenação daqueles que alguns doutrinadores chamam de colaboradores ou auxiliares da justiça. Assim, a multa por má-fé processual não poderá ser imposta ao oficial de justiça, ao perito do juízo, ao Ministério Público, quando age como fiscal da lei, e demais partícipe do trâmite processual.

Tal fato se dá por questão simples: a condenação para indenização das perdas e danos, em decorrência da má-fé processual, gera contra o condenado título executivo judicial, bastando que o beneficiário liquide o valor do dano e inicie a execução. Caso a sentença preveja a condenação de sujeito alheio à lide, será uma afronta ao texto previsto no artigo 472, primeira parte. A coisa julgada, emanada da

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