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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Por:   •  10/10/2014  •  1.528 Palavras (7 Páginas)  •  341 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PALMAS-TO

Autos nº .... da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais e Antecipação de Tutela

Requerente: JOÃO DE ARIMATÉIA

Requerida: CONCESSIONÁRIA TAPAJÓS VEÍCULOS

CONCESSIONÁRIA TAPAJÓS VEÍCULOS, inscrita com CNPJ sob nº YYYYYYYYY, com sede na Av: Teotônio Segurado nº 1550, centro, nesta capital, por intermediário de sua advogada infra-assinada, "ut" instrumento procuratório em anexo, respectivamente (docs. .... e ...), com escritório profissional na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., onde recebe intimações e notificações na forma da Lei, comparecem respeitosamente perante Vossa Excelência, para, tempestivamente, oferecer

CONTESTAÇÃO

às alegações expendidas pelo Autor na peça vestibular, o que fazem nesta ou melhor forma de direito, solicitando vênia para aduzir e, ao final, requerer o que se segue:

I – PRELIMINARES

a) ILEGITIMIDADE PASSIVA

Propõe o autor ação de reparação de danos contra ré, argumentando que desta adquiriu produto com defeito de fabricação. Frisa o autor que o defeito do veículo é de fabricação, ou seja, não foi originado pela concessionária, mas pelo próprio fabricante. A ré, entretanto, não é a fabricante do veículo adquirido, mas tão somente o comercializa.

Assim, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 8.078/90, Código do Consumidor,o comerciante só é responsável por reparação de danos em produtos com defeito de fabricação que venha a causar, na hipótese de não ser possível a identificação do fabricante. Sendo, portanto, mera comerciante e perfeitamente possível a identificação do fabricante, é a ré parte ilegítima para responder os termos da ação.

“Seção II Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e riscos”

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do

quando:

I o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não

puderem ser identificados;

Desta forma, sendo possível à identificação do fabricante Volkswagen do Brasil a ação não deveria ter sido proposta contra a concessionária.

Ante o exposto, requer a V. Exa., nos termos do art. 267, inciso VI, combinado com o art. 6º, ambos do CPC, e art. 13 da Lei 8.078/90, a extinção do feito em relação a concessionária, determinando esse juízo a citação da Volkswagen do Brasil, pelo correio, nos termos do art. 221 do CPC, no seguinte endereço: Av. xxxxx, s/n, Estado de xxxxxxxxxxx.

b) INÉPCIA DO PEDIDO DA INICIAL

O autor formula três pedidos na peça exordial: indenização por danos materiais, orçada em R$ 30.000,00 (trinta mil) do valor do bem; e indenização por danos morais, sugerindo o valor R$ 100.000,00 (cem mil reais) de dano material, mais uma pensão no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) até que o autor venha perdurar sua incapacidade.

Ocorre, entretanto, que o Código de Processo Civil obriga ao autor da demanda que, ao formular o pedido, informe os fatos e o direito correspondente, sob pena de considerar o pedido sem fundamento, inepto. É o que acontece.

Preliminarmente, os Requeridos pedem licença para apontar a ausência de MOTIVOS sustentáveis que orientem a propositura da Ação em exame.

Salvo melhor entendimento, parece não ter a propositura desta outro escopo que não o de meramente acarretar dano ao constestante.

Com efeito, o autor alude a despesas com os quais teve de arcar em seu veículo. Todavia, a pura e simples menção a eventuais gastos não parece ter o condão de demonstrar a culpabilidade. Mesmo porque, conforme restará sobejamente comprovado, se alguma culpabilidade houve, esta é imputável, na verdade, apenas ao Autor e ao fabricante, haja vista ser possível a identificação dele.

Nos termos do art. 282, inciso III, do CPC, a petição inicial deve conter os fatos e fundamentos do pedido, sendo considerada inepta a petição inicial de cuja a narração dos fatos não decorrer logicamente o pedido, nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso II, do CPC.

Ante ao exposto, requer o indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 295, inciso I do CPC, face à inépcia da exordial, ou seja, em virtude da parte contestante não poder configurar no pólo passivo desta demanda.

c) DA DENUNCIAÇÃO À LIDE

Em homenagem ao princípio da eventualidade (art. 300 do CPC), o qual determina que a parte exerça na contestação todos os meios de defesa, não obstante esteja a ré convicta que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, passa a suscitar todas as preliminares possíveis de serem expostas, e a seguir circunstanciar o mérito. Por oportuno, sobre o princípio da eventualidade, veja-se o entendimento jurisprudencial:

“Segundo o princípio da eventualidade, acolhido pelo CPC, o réu deve aduzir toda a sua defesa na contestação, ainda que convicto de que bastará esta ou aquela preliminar para pôr termo à ação; pois, eventualmente, a preliminar poderá ser repelida, e já não lhe será mais possível aditar a defesa. Neste sentido: STJ 198/150”.

“O réu deve argüir, na contestação, tudo quanto foi necessário à sua defesa; não tendo feito, inclusive em face do princípio da eventualidade, preclui o seu direito de suscitar, na instância seguinte, o que não

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