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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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Por:   •  19/11/2014  •  13.541 Palavras (55 Páginas)  •  394 Visualizações

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Reflexão das questões:

1. Qual o conceito de jurisdição?

No dizer de Wambier, Almeida e Talamini (2001), jurisdição, no âmbito do processo civil, é a função de resolver os conflitos que a ela sejam dirigidos, seja por pessoas naturais, jurídicas ou entes despersonalizados (v. g. espólio), em substituição a estes segundo as possibilidades normatizadoras do Direito.

Já no dizer de Galeno Lacerda, apresentada por Carneiro (2001), jurisdição é a atividade pela qual o Estado, com eficácia vinculativa plena, soluciona a lide declarando ou realizando o direito em concreto. Trata-se, pois, de atividade pela qual o Estado-Juiz, em substituição às partes, e com desinteresse na lide (terzietà) decide a quem cabe o direito, declarando-o ou fazendo-o ser concretizado, possuindo poderes coercitivos para tanto. Neste mister, o Estado-Juiz emprega a legislação, produto do Poder Legislativo, como fonte fim para a atividade jurisdicional.

2. Quais os meios de solução de conflitos? Explicar cada um deles.

CONCEITO DE MEDIAÇÃO

A mediação é um procedimento para resolução de controvérsias. Enquadra-se como um dos métodos alternativos à clássica litigância no judiciário - uma ADR (Alternative/ Amicable Dispute Resolution). Consiste num terceiro imparcial (mediador) assistindo e conduzindo duas ou mais partes negociantes a identificarem os pontos de conflito para que possam, posteriormente e de forma mútua, desenvolver propostas que ponham fim ao conflito.

O mediador participa das reuniões com as partes de modo a coordenar o que for discutido, facilitando a comunicação e, em casos de impasse, intervindo para auxiliar a melhor compreensão e reflexão dos assuntos e propostas, mas nunca impondo às pessoas envolvidas uma solução ou qualquer tipo de sentença.

3 O termo mediação origina-se do latim mediare, que significa intervir, mediar. Consiste em um meio não-jurisdicional de solução de litígios.

Lília Maia de Morais Sales conceitua-a como

“[...] procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoal imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor a satisfaça. A mediação representa um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas próprias partes que, motivadas pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória. O mediador é a pessoa que auxilia na construção desse diálogo.” (SALES, 2007, p. 23)

Roberto Portugal Bacellar, no mesmo sentido, define mediação como:

“[...] técnica “lato senso” que se destina a aproximar pessoas interessadas na resolução de um conflito e induzi-las a encontrar, por meio de uma conversa, soluções criativas, com ganhos mútuos e que preservem o relacionamento entre elas.” (BACELLAR, 2003, p. 174)

Trata-se de um procedimento que objetiva aproximar os interessados, através da ajuda de um terceiro - o mediador, para que estes conversem e construam uma solução eficaz para o conflito. Busca-se reunir os litigantes, a fim de levantar as controvérsias existentes, facilitando a comunicação entre eles. Demonstra-se que o conflito não é algo negativo, mas que é natural e extremamente positivo, uma vez que conduz as partes ao progresso, aprimorando as relações interpessoais e sociais.

A mediação é adequada para a resolução de conflitos de relações continuadas, isto é, de relações que se mantêm mesmo existindo controvérsias. Geralmente, tais conflitos envolvem sentimentos, tornando difícil a comunicação entre os envolvidos.

De acordo com Lília Maia de Morais Sales (2007, p. 33 a 39) a mediação apresenta diversas finalidades, dentre as quais se destacam a:

a) Solução dos conflitos: trata-se do principal objetivo da mediação. Todavia, para alcançar a solução, é necessário que seja estabelecido o diálogo, que deve basear-se na visão positiva do litígio, na cooperação entre as partes e na participação do mediador que facilita a conversa. Cabe ao mediador explicar o procedimento no início da sessão de mediação, bem como os princípios que o fundamentam, dando ênfase de que o poder de decisão pertence às partes e que ele atua ali para auxiliá-las apenas. Deve esclarecer, ainda, que apesar das controvérsias, ambas as partes podem ser beneficiadas, uma vez que prevalece o acordo por elas estabelecido e, por esta razão, deverá ser fielmente cumprido.

b) Prevenção da má administração do conflito: presente esse objetivo, uma vez que facilita a comunicação entre as partes, estimulando o diálogo pacífico, sem agressões físicas e morais. Segundo Lília Maia de Morais Sales, a mediação estimula a referida finalidade, pois incentiva: “[...] a avaliação das responsabilidades de cada um naquele momento (evitando atribuições de culpa); a conscientização de adequação das atitudes, dos direitos e dos deveres e da participação de cada indivíduo para a concretização desses direitos e para as mudanças desses comportamentos na Inclusão social: tal meio de pacificação requer o efetivo empenho dos envolvidos, para que estes solucionem as controvérsias, estimulando a comunicação, bem

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com a reflexão a respeito de suas atitudes, responsabilidades, direitos, deveres e, 3principalmente, da importância de seus atos na sua vida e na vida do outro. d) Paz social: esta expressão consiste na ausência de violência física e moral, bem como na efetivação dos direitos fundamentais.

Lília Maia de Moraes Sales argumenta que:

“[...] ensina-se a paz quando se resolve e se previne a má administração dos conflitos; quando se busca o diálogo; quando se possibilita a discussão sobre direitos e deveres e sobre responsabilidade social; quando se substitui a competição pela cooperação” (SALES, 2007, p. 38)

Logo, a mediação objetiva a paz social, uma vez que exige a participação das partes na resolução do conflito, sendo que discutem, de forma cooperativa, tanto problemas individuais, quanto coletivos, além de comportamentos,

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