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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I-APOSTILA

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Por:   •  25/3/2014  •  5.189 Palavras (21 Páginas)  •  304 Visualizações

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AULA INAUGURAL

Disciplina (Processo Civil I)

Prof.: Vanderlei de M. Afonso

Tema da aula: apresentação do conteúdo programático do plano de ensino, ementa, forma de avaliação, freqüência e bibliografia.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO PLANO DE ENSINO

UNIDADE I - COMPETÊNCIA

Competência. Conceito. Internacional e interna.

A atuação jurisdicional dos órgãos do art. 92 da CF 88: a atuação do STF, STJ.

A Justiça Especializada. A Justiça Comum Federal e a dos Estados.

Justiça Federal. Competência definida na CRFB. Aplicação do CPC e do Código de Organização da Justiça Federal.

Competência em razão de valor e matéria. Competência funcional e territorial.

Competência de Foro e Juízo. Conceito. Natureza jurídica. Classificação em absoluta e relativa.

Possibilidades legais de modificação da competência. Lei. Eleição das partes. Conexão. Continência.

Mecanismos processuais de controle da incompetência

relativa e absoluta. Declaração de incompetência.

UNIDADE II - DAS PARTES E SEUS PROCURADORES. TERCEIROS E INTERVENÇÕES NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.

Partes.Conceito.Capacidade processual.

Características. Limites legais de sua atuação. As hipóteses de alteração dos pólos da relação jurídica processual.

Dos deveres das partes. A boa-fé processual. Despesas e Multas.

Dos procuradores. Da Substituição das Partes e dos Procuradores.

Do Litisconsórcio. Da Intervenção de Terceiros e suas modalidades.

UNIDADE III - DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA.

O Estado-Juiz. Limites legais de sua atuação.

Atos do Juiz.Os auxiliares da Justiça.

Do Papel do Ministério Público na relação jurídica processual.

UNIDADE IV - DOS ATOS PROCESSUAIS. NATUREZA E ESPÉCIES. FORMA E REQUISITOS. INVALIDADE DO ATO. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.

Natureza e Espécies.

Forma e Requisitos gerais quanto ao modo dos atos processuais

Requisitos gerais quanto ao lugar e ao tempo dos atos processuais.

Prazos e Contagem dos prazos. Suspensão e interrupção do prazo.

Preclusão. Espécies.

Invalidade do ato processual. Irregularidade. Nulidades Absolutas ou relativas.

Instrumentalidade das formas. Regularização do processo e a forma de superar os vícios.

Atos processuais inexistentes.

Comunicação dos Atos processuais. Citação e suas modalidades. Intimação e suas espécies. Cartas e requisitos das cartas.

UNIDADE V - FORMAÇÃO, HIPÓTESES DE SUSPENSÃO E A DINÂMICA NATURAL DA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.

O início da relação jurídica processual. A citação válida do demandado e a estabilização da relação jurídica processual.

Hipóteses legais de suspensão da relação jurídica

processual.

Extinção da relação jurídica processual com resolução de

mérito.

Extinção da relação jurídica processual sem resolução de mérito.

UNIDADE VI - DO PROCESSO E DOS PROCEDIMENTOS. TUTELAS DE URGÊNCIA.

Disposições gerais.

Procedimentos em espécie. Comum ordinário, sumário e sumaríssimo dos Juizados Especiais.

Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e não contenciosa (voluntária)

Da possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença de mérito. Requisitos. Efeitos. Fungibilidade com a tutela cautelar.

Tutela inibitória nas demandas individuais e coletivas.

Unidade VII - PETIÇÃO INICIAL, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.

Elementos. Ajuizamento e distribuição.

Despachos iniciais. Despacho liminar: natureza jurídica e conteúdo

Indeferimento. Inépcia. Sentença liminar. Recurso e juízo de retratação.

Causa de Pedir. Conceito. Teoria da substanciação. Causa de pedir próxima e remota.

Alteração da causa de pedir.

Pedido. Conceito. Pedido imediato e mediato. Cumulações de Pedido: simples, alternativo, sucessivo e eventual. Aditamento e modificação do pedido. Cumulação de ação.

ROTEIRO DAS AULAS I e II

Disciplina (Processo Civil I)

Prof.: Vanderlei de M. Afonso

Tema da aula: competência

* Competência

A jurisdição tem como principal característica a unidade. Todavia, em razão da necessidade de imprimir às prestações jurisdicionais maior eficiência, em todos os âmbitos do processo, a jurisdição sofre limitações, pautadas por normas de ordem pública. Nessa esteira de pensamento, denomina-se competência a limitação ao poder jurisdicional conferido ao magistrado. Logo, pode-se definir competência, de acordo com conhecida expressão doutrinária trazida por Enrico Tullio Liebman, como a medida (ou limite) da jurisdição.

OBS: o prof. Alexandre Câmara define competência

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