DIREITO ação civil
Seminário: DIREITO ação civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: paulopedrofabi • 6/3/2014 • Seminário • 468 Palavras (2 Páginas) • 251 Visualizações
processo civil
RJ 27/02/2013
declaração de inconstitucionalidade sua natureza jurídica é de incidente processual.
sistema de controle da constitucionalidade:
concentrado que é que focado no STF, ações de controle abstrato ex constitucionalidade por omissão, ADIN, DPF , ADC. o legislador escolhe os legitimados art 103 CPC.
a decisão vale erga omnes
difuso: o objetivo é afastar ou não a norma no julgamento do caso concreto.
é uma questão prejudicial, não o mérito.
decisão vale inter partes.
pelo juiz -
pelo tribunal (desembargador) -
ART 480 CPC + 97 CF + SUM VIN 10 STF o processo já está no tribunal, o relator identifica a questão de inconstitucionalidade, o 480 CPC permite que o tribunal separa a questão da inconstitucionalidade e remete para o pleno ou órgão especial, somente eles podem examinar
cisão funcional: extrai a questão prejudicial remete ao pleno.o as demais questões ficam suspensas até o julgamento. a Câmara decide a questão de mérito.
a questão da (in) constitucionalidade é separada e enviado ao Pleno para exame.
só o STF é separada que pode declarar a inconstitucionalidade.
continuidade do julgamento após a questão da inconstitucionalidade, o pleno destituição a matéria a Câmara para que o julgamento prossiga.
regra especial do art 481, § único CPC - a decisão que não manda para o pleno é irrecorrivel pois é de natureza discricionaria, o tribunal decide o que fazer independente da minha vontade, não posso recorrer. Pleno do supremo.
art 482 manifestação do MP e de outros interessados - função de fiscal a lei, custos legem, bem como devem ser ouvidas as pessoa do art 103 da CF, ou outros órgãos e entidades que podem contribuir, são os chamados amigos da corte, amicus curis, não é parte no processo e nem é obrigado a intervir, sua intervenção decorre de um desejo e contribuir positivamente para o exame da causa
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - tem natureza jurídica de uma ação autônoma originária. da entrada no STJ, já começa lá.
EC 45/04 - mudança da competência do STF para o STJ, anteriormente era ajuizadas no STF.
regulamentação resolução n. 09/05 STJ (remissão no código) - só cai em concurso federal.
STJ faz a atividade cognitiva - processo de conhecimento, sua função aqui é examinar se o teor da sentença é examinar compatível com nosso direito.
o teor da sentença estrangeira deve ser examinado de acordo com o direito constitucional brasileiro a fim de se verificar se são compatíveis.
o STJ tem competência apenas para homologar. os atos da execução serão do juiz. federal art 109,
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