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DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS: DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNIOS

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Por:   •  4/11/2013  •  1.667 Palavras (7 Páginas)  •  693 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Os direitos transindividuais, sendo assim denominados por não pertencerem ao indivíduo de forma isolada, podem ser classificados em: direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Essa classificação foi inovação trazida pelo parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 81 bem como seu parágrafo Único do CDC define bem isso:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS

(metaindividuais ou coletivo lato sensu)

O referido Código de Defesa do Consumidor possui, em meio as suas amplas particularidades, o mérito e importância de ter definido, de forma clara, os chamados direitos transindividuais, tema do direito tão controvertido à época da publicação do referido código (anos 1990). Citado no Art.81 da Lei nº 8.078/90, os direitos metaindividuais entre Direitos Difusos, Direitos Coletivos e Direitos Individuais Homogêneos. Objetivou defini-los como aqueles que transcendem o indivíduo, ultrapassando o limite da esfera de direitos e obrigações de cunho individual. Segundo ensina Rodolfo de Camargo Mancuso, são os “Interesses que depassam a esfera de atuação dos indivíduos isoladamente considerados, para surpreende-los em sua dimensão coletiva”

Direitos Difusos

Os direitos difusos foram conceituados pelo Código de Defesa do Consumidor como direitos ou interesses “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” (art. 81, parágrafo único, inc. I).

A primeira característica consiste na transindividualidade. Desta forma, os direitos difusos não se restringem a esfera de direitos e deveres de caráter individual, não só ultrapassando tal limite, mas transcendendo, assim, o próprio indivíduo. Nas palavras de Rodolfo de Camargo Mancuso, os direitos difusos são “interesses que depassam a esfera de atuação dos indivíduos isoladamente considerados, para surpreendê-los em sua dimensão coletiva” (apud FIORILLO, 2007, p. 6).

A segunda característica diz respeito à natureza indivisível dos direitos difusos, o que gera a impossibilidade de cindi-los, partilhá-los, e somente podem ser considerados como um todo. Utilizando-se expressão de Elpídio Donizetti e Marcelo Cerqueira, essa indivisibilidade “significa que necessariamente a ofensa do bem atinge a todos os membros integrantes da coletividade” (2010, p. 45). Sandra Lengruber da Silva tratou do tema de forma interessante ao afirmar que “a natureza indivisível refere-se ao objeto destes direitos, pertencentes a todos os titulares e ao mesmo tempo a nenhum especificamente, do que decorre que tanto a lesão como a satisfação de um interessado implica obrigatoriamente na lesão ou satisfação de todos” (2004, p. 42).

O CDC assevera ainda que os direitos difusos possuem como titulares pessoas indeterminadas, ou seja, não há individuação. O que se pode determinar é apenas a coletividade titular do direito difuso em tela, não os seus integrantes, conforme afirma Elpídio Donizetti e Marcelo Cerqueira: “o sujeito coletivo nos direitos difusos abrange um conjunto de indivíduos indeterminados e indetermináveis. Note-se que indeterminados são apenas os membros da comunidade; esta, como titular do direito material, é perfeitamente determinada. Aliás, a extensão da comunidade vai depender da abrangência do próprio direito difuso, podendo equivaler, p. ex., a toda a população brasileira ou apenas aos habitantes de certa cidade” (2010, p. 45).

Enfim, para haver a caracterização de direitos difusos, é necessário que estes sujeitos indeterminados estejam ligados entre si por uma circunstância de fato, ou seja, ligadas por uma situação na qual não exista um vínculo comum de natureza jurídica. Elpídio Donizetti e Marcelo Cerqueira asseveram que “basta certo evento acarretar lesão ou ameaça de lesão a um bem indivisível entre indivíduos indetermináveis para que esses se unam, que queiram, ou não, formando uma coletividade” (2010, p. 47). Desta forma, esta coletividade passará a ser considerada como titular direito difuso “de proteção do bem indivisível lesado ou ameaçado” (2010, p. 47), nas palavras dos autores

DIREITOS COLETIVOS

No tocante aos direitos coletivos é preciso distinguir. Em sentido amplo refere-se a interesses transindividuais de classes, grupos ou categoria de pessoas. Essa acepção foi utilizada no título II da Constituição Federal de 1988 e pelo Código de Defesa do Consumidor ao disciplinar a ação coletiva, que se presta não só à defesa de direitos coletivos em sentido estrito, mas também à defesa dos difusos e individuais homogêneos.

Ao lado desse conceito amplo, vislumbra-se um conceito limitado ou restrito, que é o referido no parágrafo único, inciso II, artigo 81, do Código de Defesa do Consumidor.

O direito ou interesse coletivo em sentido restrito “nasce da ideia de corporação, na medida em que são determináveis quanto a um grupo ou categoria. Entretanto, são direitos metaindividuais por não serem atribuídos aos membros de modo isolado, mas de forma coletiva, os quais estão unidos por uma mesma relação jurídica base.”

Os direitos coletivos se assemelham aos difusos quanto à indivisibilidade, mas se diferenciam quanto à origem da lesão e abrangência do grupo. Isso porque os difusos supõem titulares indetermináveis, ligados por uma circunstância de fato, enquanto os coletivos dizem respeito a grupo, classe ou categoria de pessoas determinadas ou determináveis, ligadas pela mesma relação jurídica base.

Os

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