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Direito Difuso E Coletivo

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Por:   •  24/9/2014  •  758 Palavras (4 Páginas)  •  459 Visualizações

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São quatro as causas de modificação: a prorrogação, a derrogação, a conexão e a continência. Elas só se aplicam aos casos de competência relativa. Não se modifica a absoluta. A conexão e a continência são tratadas em capítulo próprio (v. Título III, Capítulo III, item 17).

A prorrogação ocorre quando o réu não apresenta exceção no prazo. A incompetência relativa preclui se o réu não reclamar, por via de exceção ritual, no prazo da contestação. A essa preclusão denomina-se prorrogação.

A competência para as ações civis públicas em que se discutem interesses coletivos e difusos é absoluta (o art. 2º da LACP a ela se refere como funcional); quanto àquelas que discutem interesses individuais homogêneos, é relativa a competência, por falta de previsão legal em contrário. Somente estas estão sujeitas a prorrogação.

A derrogação de competência é feita por eleição de foro. Mas tal possibilidade inexiste nas ações civis públicas porque a cláusula de eleição pressupõe um contrato celebrado, na qual ela tenha sido fixada por transigência das partes. Como os titulares da ação são legitimados extraordinários, pois defendem direitos que não lhes pertencem, mas à categoria, classe ou grupo, inviável que transijam, o que torna inconcebível a eleição de foro.

A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa interesses difusos, coletivos e individuais homogeneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses puramente privados e disponíveis.

O instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal), mas sem dar-lhe exclusividade (art. 129, § 1º, da Constituição Federal), pois sua legitimidade é concorrente e disjuntiva com a de outros colegitimados (Lei n. 7.347/85, art. 5º).

Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

A grande vantagem do processo coletivo em geral (ação civil pública e ação coletiva) é que se trata de um canal de acesso à jurisdição, por meio do qual muitas vezes milhares ou até milhões de lesados individuais encontram solução para suas lesões, sem necessidade de terem que pessoalmente contratar advogado para acionar a Justiça, assim evitando julgamentos contraditórios, pois a sentença no processo coletivo, se procedente, beneficiará a todo o grupo lesado, com grande economia processual.

A importância do assento constitucional dessa ação reside, em primeiro lugar, na garantia de sobrevivência e abrangência do instituto contra ataques e limitações

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