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DISTINÇÃO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO

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Por:   •  13/9/2014  •  3.939 Palavras (16 Páginas)  •  272 Visualizações

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DA DISTINÇÃO ENTRE UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO

Análise do Caso

Trata-se de agravo regimental, que deu provimento ao recurso especial do agravo para julgar improcedente o pedido deduzido da ação ordinária.

Segundo se depreende dos autos, a autora ingressou com ação contra o INSS objetivando o pagamento de pensão por morte, instituída por José Eugêncio Moyano Vargas, com quem teria convivido em regime de união estável, uma vez que a mesma não estava em união estável e sim estava em situação de concubinato.

Diante da análise emitimos parecer favorável a decisão dos Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Amparados pela lei ela defini com clareza a distinção entre a união estável do concubinato.

A expressão "concubinato" serve para designar as "relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar". Logo, o indivíduo casado, que conviva com sua mulher, não poderá se beneficiar das disposições legais da União Estável em um relacionamento paralelo, porque ele é impedido de se casar.

Considerando que a lei não tolera a vida conjugal dupla, este relacionamento com uma segunda mulher, para os efeitos legais, será apenas um “concubinato”.

Entretanto, se o indivíduo já estiver separado de fato, ainda que não tenha regularizado a sua situação perante a justiça, mas tiver um relacionamento sólido, definitivo, com intenção de constituir família com outra mulher, ele poderá sim se beneficiar do instituto jurídico da União Estável e manter uma relação perfeitamente legal.

Portanto, enquanto o concubinato é uma relação injurídica, reprovável moralmente, a União Estável é uma situação familiar protegida pela Lei e socialmente correta.

Sendo assim, ainda que a autora alegue que estão presentes os requisitos da união estável, tais como, convivência duradoura, pública e continua é inviável a argumentação.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.832 - RS (2011/0172703-6)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

AGRAVANTE : SOELI LUIZA WAZLAVICK

ADVOGADO : JORGE FERNANDO PERPETUO E OUTRO (S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCUBINATO ADULTERINO. RELAÇAO CONCORRENTE COM O CASAMENTO. EMBARAÇO À CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL APLICAÇAO. IMPEDIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte prestigia o entendimento de que a existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos componentes do casal, embaraça a constituição da união estável.

2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDAO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Março Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2011. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.832 - RS (2011/0172703-6)

AGRAVANTE : SOELI LUIZA WAZLAVICK

ADVOGADO : JORGE FERNANDO PERPETUO E OUTRO (S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Soeli Luiza Wazlavick contra a decisão de fls. 440 a 445, que deu provimento ao recurso especial do agravado para julgar improcedente o pedido deduzido na ação ordinária.

Fundamentou-se a aludida decisão, em síntese, na inexistência de identidade entre união estável e concubinato, o que impossibilita conceder à concubina direitos concernentes à união estável, na linha de precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

Sustenta que a decisão ora agravada viola os artigos 226, 3º, da Constituição Federal, 16, 3º, da Lei n. 8.213/91 e 1.723 do Código Civil, ao argumento de que restou demonstrado que manteve união estável com o "de cujus", fato que foi reconhecido na instância ordinária.

Aduz que faz jus à pensão por morte, pois foram preenchidos "os requisitos da união estável, convivência duradoura, pública e contínua, viabilizando a constituição da família, estado civil do homem, separado de fato, da mulher, solteira" (fls. 461/462).

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.267.832 - RS (2011/0172703-6)

VOTO

O SENHOR MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): A decisão recorrida merece ser mantida.

Segundo se depreende dos autos, a autora ingressou com ação contra o INSS objetivando o pagamento de pensão por morte, instituída por José Eugêncio Moyano Vargas, com quem teria convivido em regime de união estável.

A Constituição Federal de 1988, bem como as demais leis disciplinadoras do tema, com destaque para a Lei n. 9.278/1996, fez distinção entre a união estável e o concubinato, bem como entre companheira e concubina.

O aludido diploma legal, em seu art. 1º, estabelece como requisitos ao reconhecimento da união estável a convivência duradoura, pública e contínua, entre um homem e uma mulher, com vistas à constituição de família, o que revela, como decorrência lógica, a existência de requisito adicional, consubstanciado na ausência de impedimento para casar em relação a qualquer dos conviventes.

Isso, porque sendo o ordenamento jurídico um organismo harmônico, é inconcebível configurar como união estável uma relação que não tem aptidão para ser convertida em casamento, notadamente porque nosso arcabouço legal veda a possibilidade

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