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Da Caducidade Dos Legados

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Por:   •  6/4/2014  •  1.046 Palavras (5 Páginas)  •  1.037 Visualizações

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Da caducidade dos legados

Segundo Sebastião Amorim:” A caducidade significa a ineficácia do legado por acontecimentos verificados após ter sido elaborada a liberalidade pelo testador (Código Civil ...,2004,v.XIX,p.208)”

Esta caducidade se verifica por razões advindas por motivos que pode ser de fato como também de direito.

Estas razões para a caducidade podem ser de ordem objetiva, ou seja,dizer respeito ao objeto legado,ou de ordem subjetiva,quando o motivo se referir à pessoa do legatário(art.1939 do CC).

De ordem objetiva:

a)Transformação da coisa:ocorre quando depois do testamento,modifica a coisa legada,ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía(art.1939,I,do CC).

b)Alienação da coisa:se o testador ,por qualquer título,alienar no todo ou em parte,a coisa legada.Neste caso,o legado caducará até onde a coisa deixou de pertencer ao testador (art.1939,II,do CC).

c)Perecimento da coisa:se a coisa perecer ou for evicta,vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou do legatário incubido do seu cumprimento (art.1939,III,do CC).

De ordem subjetiva:

a)Indignidade –o inciso IV do referente artigo refere-se a exclusão por indignidade (asrt.1815 CC),o excluído da sucessão por indignidade não pode ser herdeiro ou legatário.Há que se presumir que,se o testador não perdoou o legatário indigno,não desejou que o mesmo se sucedesse.

-Caducidade pela pré-morte do legatário o inciso V, não há legado se o legatário morrer antes do autor da herança,simplesmente porque não há transmissão,causa mortis,não legado por falta de sujeito.

Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

O presente artigo trata norma especifica a respeito do legado alternativo,sempre suplementar de vontade do testador,se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas desaparecem,subsistirá quanto ás restantes,este artigo cuida da persistência do legado e não de sua caducidade.

Do direito de acrescer entre herdeiros e legatários.

Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

O direito de acrescer

Na sucessão legitima se houver um único herdeiro,este entrará na posse e propriedade da universalidade de toda a herança,pelo princípio da Saisine logo,no momento da morte.Portanto,embora a lei não o diga, a quota do descendente,pré-morte “acresce” aos demais do mesmo nível,na mesma classe, que não receber uma parte maior do monte.

Na renuncia da herança, o herdeiro é tratado como se nunca tivesse existido de modo que sua quota acresce aos demais da mesma classe. O direito de acrescer aos demais da mesma classe.O direito de acrescer tem alugar quando sendo vários os herdeiros ou legatários nomeados pelo testador,na,falta de um deles(por morte anterior,renuncia ou incapacidade)seu quinhão acresce ao dos outros.

A compreensão legal

A falta do herdeiro ou legatário é fato inesperado para o testador,tanto que ele não previu a hipótese,no caso,na dúvida se há ou não direito de acrescer,propende-se para sua existência.A possibilidade de fracionamento da coisa legada deve ser vista no caso concreto,por vezes o fracionamento é possível, mas a perda de valor das partes fracionadas é tão grande que equivale a coisa indivisível.

Art.1943 CC menciona as hipóteses em que o nomeado não pode ou não quer recolher a herança:pré-morte,exclusão por indignidade (art.1814)ou falta de legitimados,nos casos de art.1801;não verificação da condição sendo a qual foi instituído;e renúncia.

A parte do que faltar será recolhida pelo substituto designado pelo testador se este,prevendo o acontecimento,tiver feito a nomeação.Caso acrescerá os quinhão dos co-herdeiros ou legatários,acréscimo que não ocorrerá,entretanto,se o testador,ao fazer a nomeação conjunta,especificou o quinhão de cada um (por exemplo,a metade,um terço,etc).Entende-se que, neste caso,a intenção do testador

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