Alienação No Ambiente Laboral, Legado Do Assédio Moral.
Artigo: Alienação No Ambiente Laboral, Legado Do Assédio Moral.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 21/11/2013 • 938 Palavras (4 Páginas) • 597 Visualizações
Alienação no ambiente laboral, legado do assédio moral.
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O capitalismo sustentado nas robustas bases da produção em massa, com seus longos tentáculos escravizadores disfarçados sob o manto da globalização não contempla os direitos fundamentais versados na nossa constituição e que são minimamente assegurados a todo cidadão, mas será que no mundo do trabalho há de fato e se há, abrange a todos esse direito de ser cidadão? Ou sente-se esse trabalhador em condição de cidadão? Como se apregoou sempre que o trabalho dignifica o homem, de fato o homem se sente dignificado pelo trabalho, onde muitas vezes convive com os tratamentos desiguais em nome do cumprimento da demanda do mesmo capitalismo que se estabeleceu para dar ao trabalhador o direito a um salário digno em troca de sua mão de obra? O que vemos cotidianamente é esse mesmo trabalhador vendendo ainda que contra a sua vontade, não apenas a sua mão de obra, mas, o seu corpo, suas mentes e muitas vezes a sua própria alma, pela alienação que aqui chamamos de legado do assédio moral no trabalho.
Somos remetidos neste contexto ás palavras do sociólogo do direito, Boaventura de Souza Santos, quando afirma que.
[...] cada vez mais o trabalho vai deixando de servir de suporte à cidadania, e vice-versa, ou seja, cada vez mais a cidadania vai deixando de servir de suporte ao trabalho. Ao perder o estatuto político que detinha enquanto produto e produtor de cidadania, o trabalho fica reduzido à dor da existência, quer quando o há – sob a forma de trabalho desgastante – quer quando o não há – sob a forma de desemprego, e não menos desgastante. “É por isso que o trabalho, apesar de dominar cada vez mais as vidas das pessoas, está a desaparecer das referencias éticas que dão suporte a autonomia e a autoestima dos sujeitos”.
Podemos classificar o assédio moral como instrumento silencioso de eficácia negativa no ambiente de trabalho, pois como já descrito por diversos autores, ele se instala de maneira sutil, silenciosa, repetitiva e que certamente não contribui de forma a agregar valor ao produto, mas, causa impacto destruidor de sentimentos de valor no trabalhador por ela acometido. O que em alguns casos pode parecer irônico é quando o próprio agente assediador, passa a ser vitima de assédio, pois se age em nome daquele que lhe outorgou poderes para gerir o trabalhador que ora assedia, quando a corporação sofrer os danos (ÔNUS) da responsabilidade civil, certamente o transferirá ao assediador passando esse agente a condição de assediado, fechando um ciclo daninho e pernicioso.
Faz-se oportuno referir as palavras da doutora Margarida Barreto, autoridade no assunto em artigo: “A necessidade de romper-se com o silêncio”.
[...] Quando os companheiros compartilham das atitudes do tirano, vários fatores são envolvidos: medo de perder o emprego, vergonha de também ser humilhado, individualismo e indiferença com osofrimento alheio, nestas condições, se estabelece o pacto do silencio e da tolerância. E o silencio predomina no coletivo.
[...]Para romper com o pacto do silencio que alimenta a tortura no trabalho e mantém as mentiras, fortalecendo os desmandos e abusos, é necessário o fortalecimento dos laços de afeto e solidariedade ativa do conjunto dos trabalhadores. É necessário repensar novas formas de agir articuladas com ações coletivas de resistência, visando dar visibilidade social ampla à violência tão presente nos locais de trabalho.
Está faltando a adoção de uma prática à justiça brasileira que talvez por omissão do legislador não tenha conferido eficiência as ações que se tem empreendido com o objetivo de minimizar e se possível extirpar a prática de assédio moral no ambiente laboral, qual seja atrelado a cada decisão judicial às causas cujo objeto seja o dano moral ensejado pela prática de assédio moral no trabalho, esteja a condenação por responsabilidade civil do empregador, para que pelo ônus cada empregador invista-se do dever de cuidar passando com isso a monitorar o ambiente designado para as atividades laborais seja ela de qualquer ramo. Visando desencorajar qualquer atitude inclinada para o fim da coação moral.
Seguindo a linha que define o Assédio Moral como a exposição de trabalhadores a situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função há de se considerar que de fato trata-se de violência onde à ética não tem espaço e a relação de trabalho passa a ser um suplício para o trabalhador que se sente desqualificado diante da atitude de seus superiores hierárquicos e colegas de trabalho que por medo de perderem o prestigio com seus chefes ou até mesmo medo de perder o emprego, também assediam contribuindo com a desestabilização emocional que se estende para além do ambiente laboral atingindo a família em seu ambiente onde seria o refugio para o gozo dos frutos desse trabalho, mas, por causa da situação passa a ser um ambiente que recebe por extensão os reflexos do assédio moral, fazendo com que esse ser humano sinta a incapacidade de ser humano diante das circunstancias que os agentes assediadores lhe expuseram comprometendo a sua saúde e possivelmente a própria vida.
Vandilson de Assunção é Acadêmico de Direito, turma no Centro Universitário Jorge Amado, UNIJORGE, cursando o 10º semestre em 2013.2
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARRETO, Margarida; SALVADOR, Luiz. Assédio Moral. A necessidade de romper-se com o silêncio. Revista Jus Vigilantibus. 04 de março de 2005. Disponível em: http://jusvi.com.pecas, acessado em 05 Out. 2012.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, (VadeMecum). 12.ed. São Paulo: Rideel, 2011.
BRASIL.Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. VadeMecum. 12.ed. São Paulo: Rideel, 2011.
Dicionario Aurélio, online.
http://www.assediomoral.org ultimo acesso em: 26-09-2012
SANTOS, Boaventura de Sousa. Poderá o direito ser emancipatório? Revista Crítica de Ciências Sociais, Coimbra, n. 65, p. 3-76, mai. 2003.
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