Da Caução E Exibição
Dissertações: Da Caução E Exibição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ddl_ • 8/10/2013 • 2.217 Palavras (9 Páginas) • 318 Visualizações
1. CONCEITO
Processo Cautelar é definido pelo Professor Márcio Louzada Carpena , como o processo “de caráter instrumental e provisório, destinado a, com base em cognição sumária, afastar um dano capaz de comprometer a utilidade da prestação jurisdicional num processo de conhecimento ou de execução, já ou a ser instaurado”.
Cuida-se de processo definido pela grande parte doutrina como uma terceira espécie de processo, somado aos processos de conhecimento e de execução. No entanto a minoria entende que existem apenas dois tipos de processo: de natureza satisfativa (conhecimento e execução), e o de natureza não-satisfativa e instrumental (cautelar).
O processo costumar ser moroso, causando muitas vezes a perda de sua utilidade, haja vista as constantes mudanças que o tempo pode trazer, podendo causar ao titular da pretensão prejuízos imensuráveis. E ainda, além do desgaste causado pela demora do processo, ao final o titular da ação poderá ter ainda como consequência uma decisão inútil ou sem validade.
Em razão de tais fatos, se faz necessário a adoção de remédios processuais, que visem suprir as consequências da demora, o perigo da demora “periculum in mora”. O Processo Cautelar possui natureza assecuratória, e tem como escopo resguardar e proteger uma pretensão.
Não possui o condão de satisfazer a pretensão, mas tão somente viabilizar sua satisfação, cuidando, acautelando tal pretensão, até que se obtenha a solução do processo principal.
Ressalta-se que, o objetivo da tutela cautelar não é satisfazer a pretensão, mas, nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
“viabilizar a sua satisfação, protegendo-a dos percalços a que estará sujeita, até a solução do processo principal. A tutela cautelar visará sempre à proteção, seja de uma pretensão veiculada no processo de conhecimentos, seja de uma pretensão executiva. (GONÇALVES, 2008, p. 120-121)”
Assim, o processo cautelar poderá ser utilizado de maneira preparatória (antes do processo principal) ou incidental (no curso do processo principal), conforme elucida o artigo 796 do Código de Processo Civil:
Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte aresto:
AÇÃO CAUTELAR. Suspensão da execução enquanto pendente julgamento do recurso de revista. Superveniência de decisão do recurso principal. Perda do objeto. A superveniência de decisão do recurso principal implica a perda do objeto da ação cautelar que tinha por objetivo suspender a execução, enquanto pendente de julgamento o apelo interposto nos autos, já que, a teor do art. 796 do CPC, o procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente. Ação cautelar extinta sem resolução do mérito, cassada a liminar deferida. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AC 2150626-60.2009.5.00.0000; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 03/06/2011; Pág. 1700).
Para Marcus Vinicius Rios Gonçalves, a tutela cautelar sempre visará à proteção, seja de uma pretensão veiculada no processo de conhecimento ou de execução.
O caráter meramente assecuratório e protetivo distingue a tutela cautelar de outra forma de tutela urgente, realizada mediante cognição sumária da lide, que é a tutela antecipatória. Nesta, antecipa-se a satisfação da pretensão posta em juízo, e que só seria obtida com o provimento final.
A tutela antecipada já realiza a pretensão, de forma provisória e em cognição superficial, antecipando os efeitos da sentença final.
Por tal feita, não há que se falar em confusão entre as duas espécies de tutela, cada uma possui uma natureza, uma finalidade diferente, que apesar de aparentarem serem parecidas, distam uma da outra completamente.
2. CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO CAUTELAR
2.1. AUTONOMIA
No processo cautelar existe uma característica própria em seu aspecto formal, uma demanda, uma relação processual, um provimento final e um objeto próprio, que é a ação acautelatória Por tal motivo, goza a mesma de autonomia em relação à demanda principal. Com a demanda cautelar surge uma nova relação jurídica processual, com autos separados, procedimento e rito próprios. Essa autonomia não se repete quanto ao aspecto material, uma vez que o resultado do processo principal influencia na demanda cautelar. Pode-se afirmar, pois, que o processo cautelar é formalmente autônomo e materialmente vinculado ao processo principal.
O Código de Processo Civil aloca o processo cautelar no mesmo patamar dos processos de conhecimento e execução, sendo que cada um busca uma finalidade distinta. No entanto, ressaltasse que o procedimento cautelar denota a existência de um processo principal, uma vez que sua finalidade é proteger uma pretensão que poderá ser levada a juízo. Coma finalidade e procedimento autônomos.
Uma vez ser autônoma, nada impede a prolação de sentença favorável na ação cautelar, e desfavorável na principal, e vice-versa. São comuns, por exemplo, os casos em que a ação principal é julgada procedente, e a cautelar improcedente, por ser desnecessária qualquer proteção ou garantia àquilo que é postulado no processo principal.
2.2. INSTRUMENTALIDADE
Por meio dos processos de conhecimento e execução, vislumbra-se a obtenção da solução definitiva para um litígio entre as partes. Sendo o processo principal o instrumento pelo qual se busca a tutela a uma pretensão, o processo cautelar é o instrumento utilizado para resguardar a eficácia e utilidade do processo principal.
O meio empregado para se obter a tutela a uma pretensão é o processo cautelar, meio pelo qual se busca o bom resultado do processo final.
2.3. URGÊNCIA
A tutela cautelar é uma das espécies de tutela urgente, pois tem duração limitada no tempo, produzindo efeitos até que desapareça a situação de perigo que a ensejou. A existência do periculum in mora é condição indispensável para a concessão da tutela cautelar, ou nos casos expressamente previstos nos artigos 806 e 808 do CPC.
2.4. REVOGABILIDADE
A tutela cautelar é definida com fundamento nas situações
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