Da Eficácia Jurídica Do Casamento
Artigos Científicos: Da Eficácia Jurídica Do Casamento. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anesio • 7/3/2014 • 1.304 Palavras (6 Páginas) • 231 Visualizações
Da eficácia jurídica do casamento
Deveres recíprocos dos cônjuges
Embora o casamento estabeleça vários deveres recíprocos aos cônjuges, a lei ateve-se aos principais, considerando necessários para a estabilidade conjugal, estes elencados nos incisos do artigo 1.566 do código civil.
Em consequência ao ato matrimonial surgem para os cônjuges, de maneira automática, direitos e deveres. O Estado sobre a premissa de preservar os núcleos familiares vale-se da força normativa que possui e apresenta elementos reguladores destinados à proteção familiar.
Assim, em um rol exemplificativo, já que é entendimento doutrinário majoritário que a lei cogita apenas alguns deveres inerentes aos consortes e não todos, consideram-se a fidelidade recíproca, a vida comum no domicilio conjugal, a mútua assistência, o sustento, guarda e educação dos filhos e o respeito e consideração mútuos, obrigações recíprocas a serem respeitadas. Portanto, discutiremos a seguir tais obrigações exigidas no ato matrimonial dentro da perspectiva do Código Civil de 2002
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I. Fidelidade recíproca;
O dever de fidelidade recíproco é uma decorrência do caráter monogâmico do casamento. A infração a esse dever, configura adultério, indicando falência da moral familiar, além de agravar a honra do cônjuge traído.
A norma tem cunho social, estrutural, moral e normativo. Todavia, embora tenha reflexo em todas essas esferas, é sobretudo norma jurídica de caráter cogente, vez que seu desrespeito possibilita punição.
O dever em apreço inspira-se na idéia da comunhão plena de vida entre os cônjuges, que resume todo conteúdo da relação patrimonial. Impõe a exclusividade das relações sexuais, devendo cada consorte abster-se de praticá-las com terceiros.
Nesse ponto deve haver uma pequena atenção, veja, atos meramente preparatórios da relação sexual, o namoro e os encontros em locais comprometedores não constituem o adultério. O que pode haver é uma ofensa ao inciso V do aludido artigo, que exige, “respeito e consideração mútuos”.
Hoje, com o advento da internet, tema que gera muita discussão, é a “infidelidade virtual”. A divergências de opiniões nesse ponto, parte da doutrina, entende que a “infidelidade virtual” caracteriza-se pela ofensa ao inciso V, ou seja, “respeito e consideração mútuos”, pois seria ato desrespeitoso a honra do consorte.
No entanto, existe opinião diversa, pois, estabelecido o relacionamento virtual, cria-se um laço erótico-afetivo que ocorre paralelo e concorrente ao relacionamento real. Nesse momento, o virtual também se torna real, e pode devido ao vínculo afetivo que é estabelecido, com o surgimento da paixão, cumplicidade e a intimidade estabelecida no espaço virtual levem o casal ao contato físico.
Outro ponto discutido, é que se persiste o dever de fidelidade recíproca na separação de fato. A opinião majoritária, assim como se proclama nos julgados é que não há mais o dever de fidelidade nesse caso, pois existe o animus de pôr fim na relação conjugal.
II. Vida em comum, no domicílio conjugal;
A vida em comum, no domicílio conjugal, obriga os cônjuges a viver sob o mesmo teto e a ter uma comunhão de vidas. Essa determinação não deve ser encarada como absoluta, pois uma impossibilidade física ou moral pode justificar o seu não cumprimento.
Assim, o que caracteriza o abandono do lar é o animus, a intenção de não mais regressar à residência comum. Vejamos o Art. 1569 do cc. “O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes”.
Atenção, admite-se que os cônjuges tenham residências em locais separados, desde que mantenham relações sexuais normais. Exige-se aqui tomar cuidado, pois, relações sexuais normais não envolve o atendimento de taras, abusos sexuais e outros.
“não comete, todavia, injúria grave o fato da mulher recusar-se ao débito conjugal, se ela assim procedeu com justa causa” (RT, 382/13).
“Recusa da mulher ao relacionamento íntimo e uso de leito separado. O alcoolismo do marido e a intolerância da mulher pelo hábito alcoólico justificam aquela recusa. Respeito devido à dignidade da mulher, que não pode ser reduzido a objeto de satisfação sexual do marido” (RJTJ, 102/457).
III. Mútua Assistência;
O dever de mútua assistência exige que os cônjuges se auxiliem reciprocamente, em todos os níveis. Assim, inclui a recíproca prestação de socorro material, como também a assistência moral e espiritual. Envolve deveres de respeito, sinceridade, recíproca ajuda e mútuos cuidados.
Assim, o abandono material configura o fundamento legal para ação de alimentos.
IV. Sustendo, guarda e educação dos filhos;
O sustento e a educação dos filhos constituem deveres de ambos os cônjuges. A guarda é, ao mesmo tempo, dever e direito dos pais. Sua infração sujeita o infrator à perda do poder familiar e constitui fundamentos para ação de alimentos.
O sustento compreende o fornecimento de alimentação, vestuário, habitação, medicamentos e tudo o mais que seja necessário à sua sobrevivência.
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