Da Invalidade Do Negócio Jurídico
Dissertações: Da Invalidade Do Negócio Jurídico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: minharainha • 23/11/2014 • 1.310 Palavras (6 Páginas) • 390 Visualizações
Da invalidade do Negócio Jurídico
A expressão " invalidade" abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico. A doutrina menciona também o negócio inexistente ( quando lhe falta algum elemento estrutural, o consentimento por exemplo) O negócio jurídico é anulável quando a ofensa atinge o interesse de pessoas que o legislador pretendeu proteger (art.171). É nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade (arts. 166 e 167).
Espécies de nulidade
a) anulabilidade absoluta e relativa
b) expressa ou textual ( quando a lei declara nulo por determinado negócio) e virtual ou implícita ( quando a lei se utiliza de expressões como "não pode", "não se admite", etc.
Diferenças entre nulidade e anulabilidade
a) a anulabilidade é decretada no interesse privado da pessoa prejudicada. A nulidade é de ordem pública e decretada no interesse da própria coletividade;
b) a anulabilidade pode ser suprida pelo juiz, ou requerimento das partes ( art. 168,par.único), ou sanada pela confirmação (art.172). A nulidade não pode ser sanada pela confirmação nem suprida pelo juiz;
c) a anulabilidade não pode ser pronunciada de ofício. A nulidade, ao contrário, deve ser pronunciada ex officio (art. 168, par.único)
d) a anulabilidade só pode ser alegada pelos prejudicados, enquanto a nulidade pode ser arguida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público (art 168).
e) ocorre a decadência da anulabilidade em prazos mais ou menos curtos. A nulidade não convalesce pelo decurso do tempo ( art.169), ou seja é imprescritível.
f) o negócio anulável produz efeitos até o momento em que é decretada a sua invalidade. O efeito da sentença é, pois, ex nune (natureza desconstitutiva). O pronunciamento judicial da nulidade produz efeitos ex tune isto é, desde o momento da emissão da vontade (natureza declaratória).
Disposições da espécies
a) a invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio (art.183);
b) a invalidade parcial de um negócio jurídico não prejudicará na parte válida se esta for separável (art.184);
c) se o negócio jurídico for nulo, mas contiver requisitos de outro, poderá o juiz fazer a sua conversão, sem decretar a nulidade (art.170).
Simulação
É uma declaração enganosa da vontade, visando apresentar negócio diverso do efetivamente desejado.
Espécies
a) absoluta: as partes não realizam nenhum negócio. Apenas fingem, para criar uma aparência de realidade;
b) relativa: as partes procuram aceitar o negócio verdadeiro, prejudicial a terceiro ou realizado em fraude à lei, dando-lhe aparência diversa. Compõe-se de dois negócios: o simulado, aparente e o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado
Efeitos
Acarreta a nulidade do negócio simulado. Se relativa, subsistirá o negócio dissimilado, caso este seja válido na substância e na forma (art.167).
Dos atos jurídicos ilícitos
Ato ilícito é o praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem. Tal dever é imposto a todos nos art.186 e 927 do CC. Também o comete aquele que pratica abuso de direito ( art.187).
Responsabilidade contratual e extracontratual
• Responsabilidade contratual: decorre do inadimplemento contratual, que acarreta a obrigação de indenizar perdas e danos (art 389).
• Responsabilidade extracontratual: deriva de infração do dever legal imposto nos arts.186 e 927 do CC. É também chamada de responsabilidade aquiliana. A consequência é a mesma em ambos: obrigação de ressarcir o prejuízo causado. Na contratual, o inadimplemento se presume culpado. Na extracontratual, a culpa deve ser provada.
• Responsabilidade penal e responsabilidade civil:
- Responsabilidade penal;
a) é pessoal, no sentido de que responde o réu, em regra, com a privação de liberdade;
b) o agente infringe uma norma penal de direito público.
- Responsabilidade civil
a) é patrimonial, pois é o patrimônio do devedor que responde por suas obrigações;
b) o interesse diretamente lesado é o privado
-Responsabilidade subjetiva: é a que se esteia na idéia de culpa. A prova de culpa passa a ser pressuposto do dano necessário indenizável.
- Responsabilidade objetiva: é a que se funda no risco. Prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. O CC filiou-se como regra, a teoria subjetiva, se prejuízo da adoção de responsabilidade objetiva em vários dispositivos esparsos ( art.927, par.único,933, etc.)
• A responsabilidade dos privados de discernimento
Sendo o privado de discernimento um inimputável, não é ele responsável civilmente. A reponsabilidade é atribuída ao seu representante (pais, tutor ou curador). Se este, todavia não dispuser de meios suficientes, reponde o próprio incapaz. A idenização, que deverá ser equitativa, não terá lugar se esta privá-lo do necessário ( art 928, caput e par. único)
Nesse caso a vítima ficará irresarcida.
Pressupostos da responsabilidade extracontratual
a) ação ou omissão
b) culpa em sentido lato
c) relação de causalidade
d) dano
Excludentes da ilicitude
• Legítima defesa: quando real e praticada contra o próprio agressor ( art 188, I). Se, por erro de portaria ( aberratio ictus) terceira pessoa foi atingida, o agente deve reparar o dano, mas, terá ação regressiva contra o agressar (art. 930). A legitima defesa putativa também não exime o réu de indenizar o dano, pois somente exclui a culpabilidade, e não a antijuricidade do ato.
• Exercício regular de um direito (art.160,II): a deterioração ou destruição
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