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Invalidade Processual

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Por:   •  13/6/2013  •  1.367 Palavras (6 Páginas)  •  326 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente estudo tem por desiderato discutir algumas questões a respeito do

problema da invalidade dos atos processuais no direito processual civil brasileiro

contemporâneo, tema espinhoso e fértil em dificuldades, embalado pela tentativa de

apresentar algumas soluções coerentes a respeito do assunto. Com este propósito, cumpre

enfrentar a cinca.

1. PROCESSO, CULTURA E LÓGICA JURÍDICA

O Direito Processual Civil, como o Direito em geral, é produto da cultura de

um povo, tendo assento na história dos homens como algo espe cífico que participa de sua

visão de mundo. Esta particular constatação, que nada tem de nova, fica ainda mais aguda

quando se está a tratar do processo civil, “ramo das leis mais rente à vida”, como ensinava o

inigualável Pontes de Miranda, podendo este s er encarado, assim, como o retrato político,

social e cultural da civilização em dado tempo.

Dada esta perspectiva, trabalha -se a temática proposta levando-se em conta a

historicidade inerente ao fenômeno jurídico, que não aspira a foros de verdade e pere nidade,

www.abdpc.org.br

mas sim e tão-somente à condição de resposta contingente e provisória aos problemas sociais.

O processo civil, nesta vereda, assume a estatura de um instrumento ético, informado pela

vivência do povo, repudiando o rótulo de mera técnica, alheia a e stes ou aqueles valores. A

concepção da relação jurídica processual em contraditório, destinada a buscar a justiça no

caso concreto, parece-nos um bom exemplo desta realidade, uma vez que construída em um

autêntico ambiente democrático, aliando -se a célebre teoria de Oskar Bülow com o relevo que

a garantia do contraditório veio de galgar contemporaneamente nos países de inspiração

democrática.

Neste especial, também a racionalidade jurídica que informa e outorga a pauta

lógica aos sujeitos processuais te nde a sofrer uma sensível modificação: passa -se de uma

racionalidade puramente teórica (em qualquer de suas manifestações, como o positivismo, o

jusnaturalismo, o realismo) a uma racionalidade prática (processual ou material, problema que

agora não se põe), assumida como a mais adequada para deslindar os problemas que se

colocam nesta nova postura de processo. O Direito deixa de ser visto como um objeto que o

homem tem de conhecer para alcançar a verdade e passa a ser encarado como um problema

que o jurista tem de resolver em uma atividade dialética, comunicativa, visando à obtenção do

consenso.

Guardadas estas orientações iniciais, cumpre enfrentar o tema de nosso ensaio

propriamente dito.

2. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS PROCESSUAIS

Tal como se dá a propósito dos atos jurídicos do plano do direito material,

também no que concerne aos atos processuais se mostra possível e adequado engendrar uma

análise que leve em linha de conta os três planos do mundo jurídico: o plano da existência, o

plano da validade e o plano da eficácia, nada obstante Ovídio Araújo Baptista da Silva e Fábio

Luiz Gomes neguem a possibilidade de trabalharmos com a categoria da inexistência acerca

dos atos do processo. Com efeito, consoante destaca Carlos Alberto Alvaro de Oliv eira, os

três planos retratam “fenômenos inconfundíveis”, calhando breve incursão a respeito.

www.abdpc.org.br

Partindo de uma interessante distinção ensaiada por José Joaquim Calmon de

Passos, parece-nos conveniente dividir os elementos do ato processual em pressupostos,

supostos (alude Calmon de Passos a “requisitos”) e condições. Os primeiros determinariam a

existência do ato; os segundos, a validade e os terceiros a eficácia. Os pressupostos precedem

ao ato, mostrando-se juridicamente relevantes na composição do suport e fáctico (na sua

suficiência), ao passo que os supostos participariam da estrutura íntima do ato (diria Calmon

de Passos, “estrutura executiva”), convocados para espancar de qualquer deficiência o suporte

fáctico respectivo, sobrando às condições, por fim , o papel de outorgar eficácia ao ato,

integrando o suporte fáctico, dando -lhe eficiência, identificando-se com tudo aquilo que é

posterior ao mesmo, condicionando -lhe os efeitos. Destarte, temos que os pressupostos são

precedentes e possibilitam a existên cia; os supostos são concomitantes e proporcionam a

validade e as condições são posteriores e determinam a eficácia (vê -se, portanto, que se

mostra no mínimo inadequado aludir a inexistência como um vício do ato, tal como o fazem,

entre outros, Sérgio Costa a propósito do direito italiano – que chega ao cúmulo de aludir à

inexistência como uma “graduação de nulidade” – e Jônatas Luiz Moreira de Paula e Pedro

da Silva Dinamarco a respeito do direito brasileiro, porquanto

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