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Da ação De Demarcação E Divisão De Terras Particulares

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Por:   •  26/5/2013  •  2.735 Palavras (11 Páginas)  •  1.010 Visualizações

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1.0INTRODUÇÃO

O Direito Romano previa três modalidades de ação divisória, quais seriam:

☺A actio finium regundorum

☺A actio comuni dividundo

☺A familiae erciscundae

A actio finium regundorum, ou ação de demarcação, objetivava via juízo, a demarcação de linha divisória para dois imóveis, e ante a impossibilidade disto, recorria-se ao agrimensor e registros públicos. Determinado o marco divisor o juízo sentenciava.

A actio comuni dividundo, ou ação de divisão, tinha como objetivo fazer a partilha de determinado bem comum adquirido a titulo singular, transferindo partes iguais (quinhão) do todo, a cada condômino.

Ante o exposto, pode-se considerar que foram estas as precursoras das ações de “demarcação” e “divisão” de terras particulares, com o claro objetivo de limitar e eliminar incertezas.

2.PRESSUPOSTOS

Para usar a ação de divisão, é necessário que o imóvel não seja indivisível quanto a possibilidade física, destinação econômica e natural, utilidade, e frente ao direito a sua viabilidade ou possibilidade.

Caso haja a impossibilidade de divisão física da coisa, extingue-se o condomínio

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(ação de extinção de condomínio) pela venda da coisa comum, ante a impossibilidade do condômino ser condômino indefinidamente.

3. GENERALIDADES

As ações de divisão e demarcação de terras particulares, dizem respeito a terras particulares. Quanto à demarcação de terras públicas falamos em ação discriminatória, referenciada na Lei n.6.383/76, usando-se o procedimento sumário com particularidades.

Em relação ao Código Civil de 1939, o atual Código Civil não referencia mais a ação de divisão de terras particulares onde as partes são concordes, pois neste caso haveria jurisdição voluntaria e não contenciosa.

Quando não há interesse processual, a ação de divisão é desnecessária. É o caso, por exemplo, onde todos são maiores e capazes, havendo concordância quanto à divisão. Nesta situação a divisão é feita por escritura pública.

Sendo plena a concordância faz-se a divisão por escritura pública, pois não há jurisdição contenciosa. Havendo a jurisdição contenciosa, necessário torna-se a ação de divisão.

Quem inicia ação contenciosa, imporá (condenatoriamente) ao outro a divisão que será determinada via juízo, sendo as custas e despesas processuais assumidas pelo segundo(não proponente).

A ação de divisão é usada quando um condômino quer obrigar os demais a partilhar a coisa comum, conforme preceitua o art.946, II da Lei Nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973,

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Código de Processo Civil de 2002.

Já a ação de demarcação pelo proprietário, força o confinante a estremar os respectivos prédios através do aviventamento de limites apagados e também pela fixação de novos limites, pontuado pelo art.946, I da Lei 5.869/73, Código de Processo Civil de 2002.

Quando há a cumulação de ação de demarcação (total ou parcial de coisa comum) e divisão, a primeira deve ser feita antecipadamente em relação à segunda, pela citação dos confinantes e condôminos, conforme art.947 da Lei Nº5. 869/73, Código de Processo Civil.

Depois de efetuada a demarcação, seja por marcos ou por outros meios, os confinantes serão considerados terceiros em relação ao processo de divisão original, podendo em certos casos, a área do confinante ter ser sido invadida no processo divisório, podendo este vindicá-las ou requerer compensação em dinheiro, conf. art.948 da Lei Nº5. 869/73, CPC.

Neste caso, se não transitou em julgado a sentença homologatória divisória, todos os condôminos serão citados. Caso a sentença já tenha transitado em julgado, e a ação tenha sido proposta posteriormente, citar-se-ão os quinhoeiros dos terrenos vindicados, conforme art.949 da Lei Nº5. 869/73, Código de Processo Civil.

Caso a sentença julgue procedente a restituição dos terrenos, ou indenização pecuniária, valerá esta (sentença) como titulo executivo judicial em prol dos quinhoeiros que perderam parte de seus terrenos frente aos outros que foram partes na divisão, ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar frente ao desfalque sofrido.

Outras partes que porventura não foram citadas para a ação do terceiro vindicante, poderão entrar no processo como assistentes. Não há referência no CPC, para quinhoeiros que

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perderam a ação para adquirentes dos terrenos resultantes do processo divisório, e que venderam os mesmos a terceiros não sucessores a título universal.

Contra os terceiros adquirentes dos terrenos, os quinhoeiros desfalcados ou que pa-pagaram indenização, tem direito a ação indenizatória.Os terceiros adquirentes poderão fazer denunciação à lide aos alienantes e anteriores condôminos, que venderam imóvel com ônus jurídico ou reduzido.

4. DA DEMARCAÇÃO

Para a promoção da ação de demarcação de terras particulares, o proprietário ou qualquer um dos condôminos são tidos como partes legítimas para tal, e sendo considerada a coisa como “comum”, os demais serão citados como litisconsortes.

A inicial devera ser instruída com os títulos de propriedade, sendo o imóvel designado pela sua situação e denominação, onde serão descritos os limites que deverão ser constituídos, aviventados ou renovados, nomeando-se para tanto os confinantes da linha demarcanda, reverenciado no art.950, da lei Nº5. 869/73, Código de Processo Civil de 2002.

A ação demarcatória pode ser solicitada por queixa de esbulho, combinada com pedido de restituição da área invadida, restituição dos respectivos rendimentos, e também a indenização pelos danos sofridos pela área

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