DA AÇÃO DE DIVISÃOE DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Por: brunobrum7 • 14/11/2016 • Trabalho acadêmico • 6.778 Palavras (28 Páginas) • 913 Visualizações
INTRODUÇÃO
Neste trabalho iremos tratar da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares, comparando-os com os códigos de Processo Civil dos anos de 1973 nos artigos 946 ao 981, já no código de 2015 é apresentado nos artigos 569 ao 598. Cabendo aqui suas particularidades e suas mudanças.
Esta ação é exclusiva das terras particulares, pois a demarcação de terras públicas se faz através de ação discriminatória, disposta na lei nº 6.383/76. Tem como pressupostos da ação, que o imóvel seja divisível quanto à possibilidade física e perante o direito.
Caso não seja possível a divisão física, a melhor ação a ser proposta será a de extinção de condomínio.
CPC 2015 CPC 1973
Art. 569 Cabe:
I – ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II – ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões. Art. 946. Cabe:
I – a ação de demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II – a ação de divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a partilhar a coisa comum.
De acordo com o código de 1973, será desejável que a propriedade seja exercida de forma exclusiva. Na copropriedade, de forma indivisível cada condômino exerce o seu direito, sobre toda a propriedade. Enquanto a propriedade for indivisa, será o coproprietário sempre a parte ideal, caso haja a existência de divisão da propriedade, ela somente terá relevância apenas para eventual demarcação e constituições dos quinhões.
Os direitos de demarcação e de divisão são imprescritíveis, e nos é importante salientar que ambas possuem duas fases a contenciosa e a executiva.
A ação de demarcação de terras será utilizada quando, não for possível a determinação dos limites da propriedade confinante. Há três hipóteses de demarcatória:
1) Quando nunca houve a fixação de linha demarcatória, entre as propriedades;
2) Se em decorrência do tempo, a linha demarcatória ser tornou confusa ou desapareceu;
3) Caso as anotações nos documentos, referente à linha demarcatória, estejam confusas ou contraditórias.
Tem-se como objeto da ação a propriedade particular. Considera ainda que a simples existência de um muro não impeça a propositura da ação, visto que é possível a colocação do mesmo de forma arbitrária, porém há mais de uma corrente, a outra contradiz que neste caso a ação adequada seria a ação reivindicatória.
Já a ação de divisão de terras será utilizada quando, contiver em condomínio. Sendo possível somente se o bem for divisível. Caso seja esta indivisível, a solução será a venda do bem e a divisão do que foi levantado. Tem-se como requisito da ação de divisão a comunhão.
No código de 2015 a única divergência contida é quanto legitimidade da ação de demarcação, pois entende-se que além do proprietário, os titulares do direito real de gozo e fruição, também terão essa legitimidade, porém no limite de seus respectivos direitos.
CPC 2015 CPC 1973
Art. 570 É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos. Art. 947. É lícita a cumulação destas ações; caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.
Nesse artigo não houve mudanças, permanecendo com os mesmos entendimentos e a mesma dissertação.
É lícito cumular a ação de demarcação juntamente com a ação de divisão, no entanto, será processada em primeiro a demarcação, e após a ação divisória, sendo necessária a citação além dos confinantes também dos condôminos.
Podemos observar que a ação demarcatória poderá ter como objeto da ação toda à propriedade ou tão somente parte dela, onde houver dúvidas nos limites das propriedades particulares. Devendo assim conter além de confusão das propriedades lindeiras, a comunhão daquela que se pretende dividir.
CPC 2015 CPC 1973
Art. 571 A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo. – Não possui correspondência com o CPC/1973.
Este artigo nos apresenta uma importante novidade, na qual admite a demarcação e a divisão feita por escritura pública, porém com algumas condições específicas, sendo elas partes maiores e capazes e que todos os interessados concordem com o que foi pactuado.
CPC 2015 CPC 1973
Art. 572 Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.
§ 1º No caso do caput, serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.
§ 2º Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido. Art. 948. Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem
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