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Dano

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Por:   •  14/9/2014  •  Resenha  •  854 Palavras (4 Páginas)  •  196 Visualizações

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O dano causado injustamente deve ter sua completa reparação, pautando-se no “princípio da reparação integral do dano”, o que constitui uma exigência natural de justiça comutativa, que analisa - se primeiramente os modos de reparação do dano e depois sua configuração como princípio jurídico.

O primeiro passo dos modos de reparação do dano, é tentar da melhor forma possível restituir o prejudicado, restabelecendo o equilíbrio social causado à ele pelo dano. Os modos de reparação são distintos, sendo eles: reparação natural ou in natura e reparação pecuniária, ou seja, em dinheiro. Irão ser atribuídos de acordo com os prejuízos causados pela vítima. Na reparação natural deve-se restituir exatamente o que foi retirado, destruído ou danificado do patrimônio da vítima como se o ato ilícito não houvesse acontecido.

Há controvérsias entre alguns doutrinadores como Pontes de Miranda, Hans Fischer e Carlos Alberto Ghersi, pois uns afirmam que a melhor maneira de repor o prejuízo é a reparação integral do dano, já para outros não há forma integral de reparação e sim uma aproximação. Entretanto mesmo com tantas idéias contraditórias a melhor forma possível para restabelecer o dano a fim de fazer com que a vítima volte ao estado anterior ao ato ilícito é a reparação natural, quando esta for possível de ser realizada.

No direito alemão adotavam-se a reparação integral de forma natural, mas sua jurisprudência do século XIX primava pela forma pecuniária de indenização, e com o projeto do código civil alemão optaram pelo princípio da reparação natural do dano o que é adotado hoje, porém admite-se ainda forma pecuniária em alguns casos. No direito português também adotam a reparação natural admitindo-se indenização pecuniária em algumas hipóteses. E no direito brasileiro segue também a mesma reparação que é a natural de acordo com o art. 947 do Código Civil que estabelece que “a substituição da reparação do dano por uma indenização pecuniária ocorrerá quando o devedor não puder cumprir a prestação na mesma espécie ajustada” conjuntamente com art. 389 do Código Civil. Ficando a reparação em pecúnia em segundo lugar. O referido artigo (947 CC.) refere-se à execução específica de obrigações nascidas de negócio jurídico, sendo também aplicado na responsabilidade extracontratual.

A reparação natural possui na prática alguns obstáculos, ou seja, pode ser impossível a reparação do dano em face da sua natureza e pode não haver interesse pelo credor que o devedor o restitua na sua restauração específica. Daí entra a reparação pecuniária, por parecer mais vantajosa de ordem prática.

A reparação pecuniária equivale aos prejuízos sofridos pelo lesado. No direito romano e francês só era conhecida a reparação em dinheiro, pois não havia distinção entre responsabilidade civil e penal. Mas começaram a aparecer os primeiros traços desta última, consistindo então em indenizar de forma pecuniária para compensar o mal que fora causado. No direito francês esta reparação ganha mais nitidez no Código Civil de 1804, formulando uma cláusula geral de responsabilidade civil. Para Geneviéve Viney existem dois sistemas: um que prima pela a condenação pecuniária e coloca a natural em segundo plano, e outro que prioriza a reparação natural.

Contudo, por mais que o sistema

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