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Dano Ambiental

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Por:   •  26/3/2014  •  336 Palavras (2 Páginas)  •  604 Visualizações

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DANO AMBIENTAL

O dano ambiental, não possui definição legal. Porém, a doutrina entende que: “o dano ambiental deve ser compreendido como toda lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio ambiente, diretamente, como macrobem de interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem” . Para Édis Milaré, dano ambiental é “a lesão aos recursos ambientais, com a conseqüente degradação-alteração adversa ou – in pejus – do equilíbrio ecológico e da qualidade ambiental” .

Classificação do Dano Ambiental

O dano ambiental pode ser classificado da seguinte maneira:

a) Quanto ao interesse envolvido e a sua reparabilidade: dano ambiental privado – também chamado de dano de reparabilidade direta, é aquele que viola interesses pessoais e reflete apenas ao meio ambiente considerado como um microbem; ou dano ambiental público – também chamado de dano de reparabilidade indireta, é aquele causado ao meio ambiente globalmente considerado, correlacionado a interesses difusos e coletivos.

b) Quanto à extensão dos bens protegidos: ecológico puro – quando for o bem ambiental tratado em sentido estrito, considerando-se apenas os componentes naturais do ecossistema; lato sensu – quando abrange todos os componentes do meio ambiente – inclusive o patrimônio cultural – sendo o bem ambiental visualizado numa concepção unitária; individual ou reflexo – quando ligado à esfera individual, mas correlacionado ao meio ambiente.

c) Quanto aos interesses objetivados: interesse individual – quando a pessoa é individualmente afetada; interesse homogêneo – quando decorre de fato comum que causa prejuízo a vários particulares; coletivo – quando os titulares são grupos de pessoas ligadas por uma relação jurídica, como moradores de uma comunidade; difuso – quando os titulares são pessoas indeterminadas, que não podem ser identificadas individualmente, mas ligadas por circunstâncias de fato.

d) Quando à extensão: patrimonial – quando há perda ou degeneração – total ou parcial – dos bens materiais, causando à vítima prejuízos de ordem econômica; moral ou extrapatrimonial – quando há ofensa a um bem relacionado com valores de ordem espiritual ou moral.

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