Dano Infecto
Dissertações: Dano Infecto. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: gustavo123321 • 8/4/2014 • 2.225 Palavras (9 Páginas) • 463 Visualizações
Dano infecto
Dano infecto é o prejuízo eventual, possível ou iminente, que aponta para um risco de dano, e tem como exemplo prático o risco que corre um prédio pela sua contiguidade com outro ameaçado de ruína. A maior dificuldade em uma ação de dano infecto é a prova, pois esta deverá apontar para um risco dado como certo.
Dano - do latim damnu - do ponto de vista jurídico, é algum prejuízo ou ofensa de ordem material ou moral causado por alguém a outrem. O dano vem associado com o dever de indenizar, ou seja, quem causa o dano deve reparar o prejuízo causado mediante o pagamento de uma indenização. O Dano pode ter conseqüências na esfera civil (direito a indenização) ou na esfera penal (punitiva) considerando que há o crime de dano (art. 163 do Código Penal).
Porém não é o dano de fato, real e efetivo que me refiro no título desta postagem, mas o perigo de dano, é o dano temido. Esse tipo de dano que ainda não ocorreu, mas pode ocorrer é o chamado DANO INFECTO, que tem sua origem no Direito Romano com o Direito de Propriedade. Para estuda-la, nas suas origens, seria necessário ir até as Institutas de Ulpiano, o Digesto, o Codex e as Novelas do Corpus Iuris Civilis do Imperador Justiniano.
No entanto tal alcance extrapolaria nosso objetivo. Porém, no próprio nome está seu significado. Infecto tem o sentido de infecção, “o que produz infecção”, infeccionado. E o que está infeccionado causa mal.
Assim, chamamos de INFECTO aquilo que, por alguma razão especial, pode vir a causar mal a outrem. No dano infecto há um prejuízo presumível. Atinge o Direito de Vizinhança e é um exercício de Direito Preventivo, pois o dano ainda não ocorreu, mas pode ocorrer e quando isso acontecer gerará um direito de indenização. Para impedir o mau uso da propriedade é que surge a denominação “dano infecto”, que assegura ao vizinho o direito de pedir ao confrontante ou confinante que preste caução pelo “dano iminente”.
A ação para o procedimento judicial é a AÇÃO DE DANO INFECTO que pode ser cumulada com vários pedidos de caráter preventivo e também obrigação de fazer, dependendo do caso. Porém o principal pedido da ação deve ser o de cominar uma pena ao proprietário do imóvel, até que cesse a situação de risco, podendo também ser pedido uma caução pelo “dano iminente”.
Exemplo prático de fundamento da ação: um prédio contíguo a outro que está ameaçado de ruína, um muro com perigo de desmoronamento, vizinho com instalação elétrica inadequada com risco de incêndio, armazenagem de produtos perigosos (inflamáveis e explosivos), mau cheiro, etc.
Depois dos fundamentos fático e jurídico e dos pedidos, há o requerimento das provas. E aqui está o maior problema, pois nem sempre é tão fácil de provar o alegado. Não pode ingressar com uma ação simplesmente por “achar” ou “desconfiar” que há um risco. É necessário apontar-se como certo o risco iminente. Pode ser provado através de fotos, de depoimento de testemunhas e de declarações por escrito. Mas haverá casos em que, talvez, seja necessário ingressar antes com uma ação cautelar de produção antecipada de provas, onde algum perito nomeado pelo Juiz constate, através de seu laudo técnico, o dano iminente. Depois de encerrada a Medida Cautelar, esta servirá de prova no processo principal. O foro competente para ajuizamento da ação é o da situação do imóvel.
Como política de boa vizinhança, nada melhor do que tentar resolver amigavelmente a questão. Em casos de condomínio o problema pode ser levado ao síndico ou mesmo nas reuniões de assembléia, como tentativa de solução do impasse. Mas quando não há solução amigável, não resta outra alternativa senão a de buscar a tutela jurisdicional do Estado.
VEJAMOS O DIREITO MATERIAL NO CÓDIGO CIVIL:
CAPÍTULO V.
Dos Direitos de Vizinhança
Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
Essa ação tem por objetivo proteger o proprietário ou possuidor de um determinado imóvel que esteja ameaçado de sofrer prejuízos pela realização de obras ou ruína de imóvel vizinho.
Assim, nessa ação, o autor poderá pedir a demolição ou reparação do imóvel, de forma a evitar a ocorrência do fato. Essa ação tem por base o justo receio, ou seja, a real possibilidade da obra ou ruína causar prejuízo na propriedade de determinado proprietário ou possuidor.
Não haverá possibilidade de ajuizar essa ação se o motivo da mesma for somente um temor infundado. Ainda que alguns danos já tiverem ocorrido, essa ação ainda pode ser utilizada devido à possibilidade que novos danos venham a ocorrer. Conforme já vimos acima essa ação se encontra prevista dentre os art. 1.277 a 1.281 do CC, que aborda a questão dos direitos de vizinhança.
MARCO AURÉLIO DA SILVA VIANA sustenta:
A proximidade entre os prédios pode levar a conflitos, razão pela qual atua o direito, impondo limites recíprocos, visando a estabilidade e a harmonia, que é uma exigência da vida social. A disparidade entre o senso moral das pessoas, o nível diferente de educação, de urbanidade, de civilidade, apenas para citar
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