D.civil Iii
Artigos Científicos: D.civil Iii. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcosjr84 • 30/11/2014 • 1.615 Palavras (7 Páginas) • 233 Visualizações
ETAPA 1
Aula-tema: Noções gerais de obrigação. Modalidades de obrigações.
1 - QUESTÕES
1. Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?
Podemos conceituar Direito das Obrigações como uma norma complexa e consistente, que regem relações jurídicas de ordem patrimonial.
São três os elementos constitutivos, o subjetivo, o objetivo e o vínculo jurídico.
a) Subjetivo: são as partes; credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).
b) Objetivo: objeto da obrigação; dar, fazer ou não fazer
c) Vínculo jurídico: determinação que sujeita o devedor a cumprir determinada prestação em favor do credor.
E suas fontes são, a lei, a vontade humana, o contrato, a declaração unilateral da vontade , os atos ilícitos
i. O que é a obrigação moral? E a obrigação natural? Há diferençadas duas para a
obrigação civil?
Obrigação Moral está relacionada aos costumes, não tem dever jurídico, ex. ir a missa aos domingos.
Obrigação Natural trata-se de obrigação sem garantia. O credor não tem o direito de exigir a prestação, e o devedor não está obrigado a pagar, ex. divida de jogo.
A diferença entre a obrigação moral, obrigação natural e a obrigação civil está na exigibilidade de cumprimento. As duas primeiras não têm direito de ação, já obrigação civil é um direito positivo, podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor, por meio de ação.
ii. Quem são os sujeitos da obrigação?
Credor é o sujeito ativo, JOÃO PEDRO e o devedor é o sujeito passivo, MARCOS.
iii. O que é uma obrigação propter rem?
Obrigação propter rem é aquela que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. A obrigação é transferida ao titular do domínio a partir da posse da coisa. É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (art. 1.277, CC).
2. Quais são os conceitos e distinções dos “bens” mencionados no Código Civil?
Bens imóveis:
Conceito: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79, CC).
Distinção: Consideram-se imóveis para os efeitos legais: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta (art. 80, CC incisos I e II).
Bens móveis:
Conceito: São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (art. 82, CC).
Distinção:
Consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações (art. 83, CC incisos I, II, III).
i. Quais são os “bens” do caso?
Bem imóvel, o mercadinho e o bem móvel, os sacos de arroz.
3. Conceituar, caracterizar e apresentar as diferenças entre as Obrigações de Dar (coisa certa e incerta), Fazer, Não Fazer, Alternativas, Facultativa e Cumulativa.
Obrigação de dar a coisa certa, o devedor se compromete a entregar ou restituir ao credor a coisa certa, determinada e individualizada. É proibida a entrega da coisa diferente.
Obrigação de dar a coisa incerta, a coisa deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e a quantidade. Nesse caso a coisa pode ser substituída por outra do mesmo gênero e quantidade.
Fazer, quando à a entrega efetiva da coisa (tradição), ocorre nesse caso o adimplemento; é uma obrigação positiva, comissiva.
Não fazer, quando o devedor não honrar com a obrigação, surge à responsabilidade, contratual ou extracontratual, nesse caso ocorre o inadimplemento; é uma obrigação negativa, omissiva.
Obrigação alternativa é a que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestação de apenas um; (regra do "OU") ex., o devedor se obriga a entregar um livro OU um caderno.
Obrigação cumulativa, há uma pluralidade de prestações e todas devem ser solvidas, sem exclusão de qualquer uma delas; (regra do "E"), ex., na obrigação de entregar um veículo E uma casa.
Obrigação facultativa trata-se de obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada. É obrigação com faculdade de substituição.
2 - OBRIGAÇÕES E RESOLUÇÃO DO CASO
Na situação descrita, existe dois contratos diferentes, no primeiro caso o objeto do negócio é a compra de arroz e no segundo a obra de ampliação, assim analisaremos os casos separadamente.
1º O objeto dessa prestação é certo, determinado e individualizado (500 sacos de arroz do tipo "A"), tem-se nesse caso uma obrigação de dar a coisa certa (art. 233, CC). Mas devido a uma falha na logística o devedor oferece ao credor sacos de arroz do tipo "C". Como a obrigação é de dar a coisa certa, o credor não é obrigado a aceitar a substituição do objeto (art. 313, CC). Ainda constata-se que a falha ocorrida na logística é por culpa do devedor, por conseguinte deve o mesmo responder ao credor, o equivalente, mas perdas e danos e o que razoavelmente o deixou de lucrar (c/c art. 234 e 402, CC).
2° A nesse caso uma obrigação de fazer, e dar a coisa certa (obra de ampliação), com prazo determinado (01/01/2014), entretanto por falta de mão de obra, o devedor concluirá a obra com dois meses de atraso. Ocorre nesse caso o inadimplemento dessa obrigação, se o devedor não cumpre a prestação a que se obrigou, a obrigação se resolve em perdas e danos (art. 247, CC).
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