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D.civil Iii

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Por:   •  30/11/2014  •  1.615 Palavras (7 Páginas)  •  233 Visualizações

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ETAPA 1

Aula-tema: Noções gerais de obrigação. Modalidades de obrigações.

1 - QUESTÕES

1. Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?

Podemos conceituar Direito das Obrigações como uma norma complexa e consistente, que regem relações jurídicas de ordem patrimonial.

São três os elementos constitutivos, o subjetivo, o objetivo e o vínculo jurídico.

a) Subjetivo: são as partes; credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo).

b) Objetivo: objeto da obrigação; dar, fazer ou não fazer

c) Vínculo jurídico: determinação que sujeita o devedor a cumprir determinada prestação em favor do credor.

E suas fontes são, a lei, a vontade humana, o contrato, a declaração unilateral da vontade , os atos ilícitos

i. O que é a obrigação moral? E a obrigação natural? Há diferençadas duas para a

obrigação civil?

Obrigação Moral está relacionada aos costumes, não tem dever jurídico, ex. ir a missa aos domingos.

Obrigação Natural trata-se de obrigação sem garantia. O credor não tem o direito de exigir a prestação, e o devedor não está obrigado a pagar, ex. divida de jogo.

A diferença entre a obrigação moral, obrigação natural e a obrigação civil está na exigibilidade de cumprimento. As duas primeiras não têm direito de ação, já obrigação civil é um direito positivo, podendo seu cumprimento ser exigido pelo credor, por meio de ação.

ii. Quem são os sujeitos da obrigação?

Credor é o sujeito ativo, JOÃO PEDRO e o devedor é o sujeito passivo, MARCOS.

iii. O que é uma obrigação propter rem?

Obrigação propter rem é aquela que recai sobre uma pessoa, por força de determinado direito real. A obrigação é transferida ao titular do domínio a partir da posse da coisa. É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação imposta aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a segurança, o sossego e a saúde dos vizinhos (art. 1.277, CC).

2. Quais são os conceitos e distinções dos “bens” mencionados no Código Civil?

Bens imóveis:

Conceito: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (art. 79, CC).

Distinção: Consideram-se imóveis para os efeitos legais: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram e o direito à sucessão aberta (art. 80, CC incisos I e II).

Bens móveis:

Conceito: São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social (art. 82, CC).

Distinção:

Consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações (art. 83, CC incisos I, II, III).

i. Quais são os “bens” do caso?

Bem imóvel, o mercadinho e o bem móvel, os sacos de arroz.

3. Conceituar, caracterizar e apresentar as diferenças entre as Obrigações de Dar (coisa certa e incerta), Fazer, Não Fazer, Alternativas, Facultativa e Cumulativa.

Obrigação de dar a coisa certa, o devedor se compromete a entregar ou restituir ao credor a coisa certa, determinada e individualizada. É proibida a entrega da coisa diferente.

Obrigação de dar a coisa incerta, a coisa deve ser indicada, ao menos, pelo gênero e a quantidade. Nesse caso a coisa pode ser substituída por outra do mesmo gênero e quantidade.

Fazer, quando à a entrega efetiva da coisa (tradição), ocorre nesse caso o adimplemento; é uma obrigação positiva, comissiva.

Não fazer, quando o devedor não honrar com a obrigação, surge à responsabilidade, contratual ou extracontratual, nesse caso ocorre o inadimplemento; é uma obrigação negativa, omissiva.

Obrigação alternativa é a que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestação de apenas um; (regra do "OU") ex., o devedor se obriga a entregar um livro OU um caderno.

Obrigação cumulativa, há uma pluralidade de prestações e todas devem ser solvidas, sem exclusão de qualquer uma delas; (regra do "E"), ex., na obrigação de entregar um veículo E uma casa.

Obrigação facultativa trata-se de obrigação simples, em que é devida uma única prestação, ficando, porém, facultado ao devedor, e só a ele, exonerar-se mediante o cumprimento de prestação diversa e predeterminada. É obrigação com faculdade de substituição.

2 - OBRIGAÇÕES E RESOLUÇÃO DO CASO

Na situação descrita, existe dois contratos diferentes, no primeiro caso o objeto do negócio é a compra de arroz e no segundo a obra de ampliação, assim analisaremos os casos separadamente.

1º O objeto dessa prestação é certo, determinado e individualizado (500 sacos de arroz do tipo "A"), tem-se nesse caso uma obrigação de dar a coisa certa (art. 233, CC). Mas devido a uma falha na logística o devedor oferece ao credor sacos de arroz do tipo "C". Como a obrigação é de dar a coisa certa, o credor não é obrigado a aceitar a substituição do objeto (art. 313, CC). Ainda constata-se que a falha ocorrida na logística é por culpa do devedor, por conseguinte deve o mesmo responder ao credor, o equivalente, mas perdas e danos e o que razoavelmente o deixou de lucrar (c/c art. 234 e 402, CC).

2° A nesse caso uma obrigação de fazer, e dar a coisa certa (obra de ampliação), com prazo determinado (01/01/2014), entretanto por falta de mão de obra, o devedor concluirá a obra com dois meses de atraso. Ocorre nesse caso o inadimplemento dessa obrigação, se o devedor não cumpre a prestação a que se obrigou, a obrigação se resolve em perdas e danos (art. 247, CC).

ETAPA

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