Decisão do Congresso Nacional dos Conselhos de Classe, responsável pela supervisão das profissões regulamentadas
Abstract: Decisão do Congresso Nacional dos Conselhos de Classe, responsável pela supervisão das profissões regulamentadas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: brendaaa1983 • 31/7/2014 • Abstract • 333 Palavras (2 Páginas) • 541 Visualizações
Dispõe sobre a fixação de limites
máximos para os valores das anuidades,
multas, taxas e emolumentos devidos às
entidades de fiscalização do exercício de
profissões regulamentadas e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os conselhos de classe, responsáveis pela
fiscalização de profissões regulamentadas, ficam autorizados a fixar, cobrar e
executar a contribuição anual devida por pessoas físicas ou jurídicas, bem
como as taxas, emolumentos e multas, relacionados com suas atribuições
legais, que constituirão receitas próprias de cada conselho, respeitados os
limites máximos relacionados nos Anexos I e II e as disposições desta Lei.
§ 1o Quando da fixação das contribuições anuais, os
conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de
níveis superior, técnico e auxiliar.
§ 2o Considera-se título executivo extrajudicial a certidão
relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo
fixado para pagamento.
§ 3o Os conselhos federais ficam autorizados a
normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando
o valor máximo para todos os conselhos regionais.
Art. 2° O valor das multas aplicáveis às pessoas fí sicas e
jurídicas pelos conselhos de classe será de uma a dez vezes o valor da
respectiva contribuição anual vigente no exercício de lançamento da multa, de
acordo com a gravidade ou reincidência do ato punível.
Art. 3° As contribuições anuais devidas aos conselh os de
classe deverão ser pagas até o dia 31 de março de cada exercício, após o que
serão acrescidas de atualização monetária, multa de 2% (dois por cento) e
juros de mora cumulativos de 1 % (um por cento) ao mês.
Art. 4º Os conselhos federais, respeitada a proposta
orçamentária anual, poderão autorizar os respectivos conselhos regionais a
procederem a concessão de descontos por antecipação de pagamento das
contribuições anuais, facultados a todos os inscritos, bem como de isenção ou
redução de contribuição anual, taxas ou emolumentos aos profissionais idosos
ou que estejam comprovadamente desempregados.
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