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Decisão do Congresso Nacional dos Conselhos de Classe, responsável pela supervisão das profissões regulamentadas

Abstract: Decisão do Congresso Nacional dos Conselhos de Classe, responsável pela supervisão das profissões regulamentadas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  31/7/2014  •  Abstract  •  333 Palavras (2 Páginas)  •  541 Visualizações

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Dispõe sobre a fixação de limites

máximos para os valores das anuidades,

multas, taxas e emolumentos devidos às

entidades de fiscalização do exercício de

profissões regulamentadas e dá outras

providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Os conselhos de classe, responsáveis pela

fiscalização de profissões regulamentadas, ficam autorizados a fixar, cobrar e

executar a contribuição anual devida por pessoas físicas ou jurídicas, bem

como as taxas, emolumentos e multas, relacionados com suas atribuições

legais, que constituirão receitas próprias de cada conselho, respeitados os

limites máximos relacionados nos Anexos I e II e as disposições desta Lei.

§ 1o Quando da fixação das contribuições anuais, os

conselhos deverão levar em consideração as profissões regulamentadas de

níveis superior, técnico e auxiliar.

§ 2o Considera-se título executivo extrajudicial a certidão

relativa aos créditos mencionados no caput deste artigo e não pagos no prazo

fixado para pagamento.

§ 3o Os conselhos federais ficam autorizados a

normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando

o valor máximo para todos os conselhos regionais.

Art. 2° O valor das multas aplicáveis às pessoas fí sicas e

jurídicas pelos conselhos de classe será de uma a dez vezes o valor da

respectiva contribuição anual vigente no exercício de lançamento da multa, de

acordo com a gravidade ou reincidência do ato punível.

Art. 3° As contribuições anuais devidas aos conselh os de

classe deverão ser pagas até o dia 31 de março de cada exercício, após o que

serão acrescidas de atualização monetária, multa de 2% (dois por cento) e

juros de mora cumulativos de 1 % (um por cento) ao mês.

Art. 4º Os conselhos federais, respeitada a proposta

orçamentária anual, poderão autorizar os respectivos conselhos regionais a

procederem a concessão de descontos por antecipação de pagamento das

contribuições anuais, facultados a todos os inscritos, bem como de isenção ou

redução de contribuição anual, taxas ou emolumentos aos profissionais idosos

ou que estejam comprovadamente desempregados.

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