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Direito Constitucional - Representação No Congresso Nacional

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Por:   •  15/8/2013  •  665 Palavras (3 Páginas)  •  9.079 Visualizações

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A respeito do direito constitucional, julgue os itens que se seguem.

62. Para que um partido político tenha representação no Congresso Nacional, é suficiente que o partido tenha um só parlamentar em qualquer uma das Casas do Congresso.

A questão merece reforma considerando que segundo a jurisprudência do STF, p. exemplo, o partido político com representação no Congresso Nacional dispõe de legitimidade para ajuizar ADI perante o STF, qualquer que seja o número de representantes da agremiação partidária nas Casas do Pode Legislativo da União, ou seja, para fazer jus à legitimação, basta que o partido político tenha um representante em uma das Casas do Congresso Nacional, Câmara ou Senado.

Não obstante, o mandado de segurança coletivo, de acordo com o artigo 5º, LXX, pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional. Dessa forma, bastará a existência de um único parlamentar na, Câmara ou Senado, filiado a partido político para que se configure a “representação no Congresso Nacional”.

Para justificar, transcrevemos trecho do entendimento do STF sobre o assunto, in verbis:

INFORMATIVO Nº 186

ARTIGO

ADIn N. 2.060-RJ (Medida Cautelar)* RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDO POLÍTICO QUE, NO CURSO DO PROCESSO, VEM A PERDER A REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL. FATO SUPERVENIENTE QUE DESCARACTERIZA A LEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA (CF, ART. 103, VIII). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO RELATOR DA CAUSA. AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE. A PERDA SUPERVENIENTE DA BANCADA PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL DESQUALIFICA A LEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO POLÍTICO PARA PROSSEGUIR NO PROCESSO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. –

(...)

A Constituição da República, ao dispor sobre o sistema de fiscalização normativa abstrata, outorgou legitimidade ativa aos partidos políticos com representação no Congresso Nacional (art. 103, VIII), conferindo-lhes o poder de promoverem, perante o Supremo Tribunal Federal, a pertinente ação direta de inconstitucionalidade. Na realidade, os partidos políticos com representação em qualquer das Casas do Congresso Nacional acham-se incluídos, para efeito de ativação da jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, no rol taxativo dos órgãos e instituições que possuem legitimação ativa universal, gozando, em conseqüência, da ampla prerrogativa de questionarem a validade jurídico-constitucional de leis emanadas do Poder Público, independentemente do conteúdo material desses atos estatais e sem as restrições decorrentes do vínculo objetivo da pertinência temática (RTJ 158/441, Rel. Min. CELSO DE MELLO - ADI 1.963-PR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA). Vê-se, desse modo, consoante enfatiza a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 153/765, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que, para efeito de reconhecimento da legitimidade ativa da agremiação partidária, em sede de controle normativo abstrato, impõe-se tenha ela representação parlamentar no Congresso Nacional, qualquer que seja o número de seus representantes. Daí a observação

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