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Emenda Constitucional nº37ª conhecida como PEC 37 que tramita no nosso Congresso Nacional

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Por:   •  11/11/2013  •  Artigo  •  883 Palavras (4 Páginas)  •  464 Visualizações

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Emenda Constitucional nº37ª conhecida como PEC 37 que tramita no nosso Congresso Nacional. Entenderemos a seguir: Como podemos ver abitamos em uma sociedade livre justa e solidaria – conforme artigo 3ª da Constituição Federal, bem como temos como princípios fundamentais conforme o art. 1ª do mesmo diploma - _a soberania – II a cidadania – III – a dignidade da pessoa humana. E diz o paragrafo único: que todo poder emana do povo, que exerce por meio de representante eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Vejamos; como o povo poderá exercer os seus direitos quando o poder emanar tão só mente da Policia Judiciaria, ou seja, os corruptos ficarão impunes perante á nossa sociedade e o mal dominaram, e o bem nessa historia, sairá perdendo. Pois quando os políticos corruptos dominarem em ver que não há como ser justiçado e a podridão dominar. Sim é isso que ira acontecer se você for contra a Emenda Constitucional nº37, pois quando os políticos corruptos ver que só a policia investigativa tem o poder de investigar, eles serão corrompidos. Nos que vivemos em um Estado Democrático de Direito não estamos acostumados em ver o poder apenas concentrado em um só órgão. Pois bem veremos o que outros pesadores pesam a respeito.

Inicialmente, a PEC 37 tem o objetivo apenas de deixar claro o modelo de investigação criminal adotado pelo Brasil, qual seja, o modelo de investigação policial ou do Delegado-investigador. Assim sendo, ao pretender investigar a qualquer custo, o Ministério Público busca a subversão da ordem constitucional, buscando instituir no Brasil o modelo de investigação criminal fascista e ultrapassado denominado de “modelo do promotor-investigador”.

O primeiro argumenta a favor da aprovação da PEC 37 encontra-se em decisão proferida pelo próprio Ministério Público Federal, em acórdão exarado no bojo de processo administrativo, que tramitou na Procuradoria-Geral da República e foi publicado no DJU, de 02/09/98, p. 70. Na ocasião, a 2ª CCR se manifestou de forma contrária ao poder de investigação criminal do MP. Citam-se alguns trechos do referido acórdão:

O segundo argumenta a favor da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 37 é que a investigação criminal deve se desenvolver de forma eqüidistante entre as partes, sem favorecimento do Estado Acusação (Ministério Público) ou da defesa. Sobre o tema, PERES (2012) ensina que:

“Com efeito, não existe previsão constitucional que autorize o órgão de acusação a investir-se na condição de polícia judiciária, salvo em situações excepcionais. Este entendimento, aliás, foi sufragado pelo Ministro Cezar Peluso, Relator do RE 593927, (...) De fato, segundo também entendemos, a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo MP vai muito além das elevadas atribuições funcionais que lhe foram outorgadas pelo art. 129 da Constituição Federal (...) Isto porque, no novo sistema constitucional brasileiro, espera-se que a investigação se desenvolva de forma equidistante do interesse das partes - com respeito às formalidades legais e sob o crivo do Poder Judiciário - e não mais esteja a serviço de quem acusa, como nos moldes preconizados pelo modelo fascista que inspirou o Código de Processo Penal. Nem se diga que a função ministerial de controle da atividade policial (art. 129, VII, da CF), por ser mais abrangente (quem pode o mais, em tese, poderia o menos...), a partir de uma interpretação sistemática, teria o condão de infirmar o que acima foi dito”.

Assim como acima se expõem outros pesadores

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