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Denunciação A Lide Modalidade De Intervenção De Terceiros

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Por:   •  8/2/2015  •  822 Palavras (4 Páginas)  •  236 Visualizações

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O presente texto tem como objetivo fazer uma analise jurisprudencial, legal e doutrinaria sobre uma das intervenções de terceiro elencados no Código Civil Brasileiro; a denunciação da lide. Esta não foi acatada na apelação cível Nº 1.0421.13.000653-7/001, por falta de requisitos necessários.

A apelação cível foi interposta contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Miradouro, que na ação de cobrança ajuizada por Geraldo de Abreu Silva em desfavor do Município de Miradouro, julgou procedente o pedido inicial consistente na condenação do réu ao valor correspondente aos quatro meses de férias-prêmio a que teria direito pelo valor do seu vencimento à época da aposentadoria com correção monetária desde aquela data e juros a partir da citação observando o art. 1º da lei 9.494/97, com a redação pela lei 11.960/2009.

O réu inconformado interpôs recurso de apelação aduzindo em síntese: a denunciação da lide; prescrição bienal; improcedência dos pedidos iniciais e; aplicação do art. 1º F da lei 9.494/97. Como já dito inicial iremos evidenciar aqui a denunciação da lide e não os demais pedidos do apelante.

A denunciação da lide encontra-se localizada na Seção III, Capítulo VI que trata da intervenção de terceiros, Título II que dispõe das partes e dos procuradores, e no Livro I que trata do processo de conhecimento do nosso Código de Processo Civil. A denunciação da lide é uma medida obrigatória, "que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de inicio deduzido em juízo, entre autor e réu.” (Humberto Theodoro Junior, 2011, p. 137).

A denunciação da lide tem dupla função, de notificar a existência do litígio a terceiro, e de propor antecipadamente ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, caso eventualmente sair vencido na ação originaria.Destarte que a denunciação da lide é um instituto que tem como objetivo a economia processual, pois insere num só procedimento duas lides interligadas, sendo assim, uma principal e outra eventual.

O art.70, do Código de Processo Civil nos traz quais os casos que tem cabimento à denunciação da lide, que são; I - garantia da evicção, II - posse indireta, e III - direito regressivo de indenização. A primeira hipótese diz respeito à evicção, "permite que alguém, com risco de vir a ser lesado com a perda de um direito em decorrência de uma decisão judicial, possa assegurar-se de que será ressarcida por aquele que lhe transferiu esse direito, caso o risco se concretize.’’(Luiz Rodrigues Wambier, 2007 p.266).Assim, a denunciação da lide por garantia de evicção "refere-se ao chamamento do alienante, quando o adquirente a título oneroso sofre reivindicação da coisa negociada por parte de terceiro. A comunicação se faz para que o denunciado venha garantir ao denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção, nos termos dos arts. 447 a 457 do Código Civil de 2002. (Humberto Theodoro Junior, 2011, p. 137).

A segunda hipótese refere-se à posse indireta, onde o proprietário ou possuidor indireto. Quando a ação trata sobre bem em poder do possuidor direto e só este for demandado. Alguns exemplos de posse indireta são: usufrutuário, credor pignoratício, locatório que exercem a posse

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