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Dereito Ao Cidadão

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Por:   •  24/3/2014  •  819 Palavras (4 Páginas)  •  197 Visualizações

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INTRODUÇÃO:

Na vida de uma comunidade política, podem ocorrer situações de crise, acarretando a ruptura do equilíbrio institucional e abalando a normalidade da vida social. Estas situações não são passíveis de controle apenas de força policial.

Para vencer a anormalidade, superando a situação de crise, a Constituição passa a estabelecer medidas destinadas à defesa do Estado e de suas instituições. Ou seja, é a legitimação do Estado para que possa dilatar sua soberania perante o surgimento de situações de emergência excepcionais que coloquem em risco a segurança e paz social.

Existem dois tipos de "estados" que podem ser decretados, os que se referem à segurança nacional (de defesa e de sítio) e os relativos a desastres naturais (estado de observação, alerta, emergência e calamidade pública). O estado de defesa e o estado de sítio são legalidades extraordinárias temporais. Eles servem para aumentar o poder do governo em momentos de risco, sendo criados por decretos do Presidente da República. A outra categoria serve para classificar desastres como chuvas fortes e grandes estiagens, que podem atingir áreas restritas ou até um país inteiro. Por isso, podem ser decretados por vários níveis de governo - do municipal ao federal.

Neste trabalho vou me limitar a uma categoria de estado de exceção, o estado de defesa, uma modalidade mais branda do estado de sítio, decretado quando ocorre grave eminente instabilidade institucional e que tem por objetivo preservar ou restabelecer a ordem pública ou paz social, previsto principalmente no art. 136 da Constituição Federal.

REQUISITOS E PROCEDIMENTO:

Em um Estado, podem surgir diversas ameaças, o estado de defesa é um mecanismo de previsão constitucional para corrigir, sem abusos, ameaças ao ordenamento jurídico, é uma situação de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas pela Constituição. O estado de defesa tem uma série de conseqüências, sejam econômicas ou sejam políticas, por esse motivo é uma medida última.

Conforme estabelece a Constituição Federal, o Presidente da República poderá ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, sem estar obrigado a seguir o parecer dos mesmos, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação

Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta se confirma ou revoga medida.

Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias. O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. Rejeitado o decreto, cessa imediatamente os seus efeitos.

DIREITOS

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