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Despersonalização De Um ONG.

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Por:   •  30/4/2013  •  507 Palavras (3 Páginas)  •  742 Visualizações

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Desconsideração da personalidade jurídica das Organizações Não Governamentais

O direito pode conferir personalidade, istó é, capacidade para ser titular de direitos e obrigações, para entidades que preencham os requisitos estabelecidos. Por ter personalidade, a pessoa jurídica tem autonomia em relação aos seus sócios, ou seja, a sociedade personalizada é pessoa que não se confunde com os sócios. Além disso, em certos casos, sem reconhecer a existência de personalidade, o direito pode conceder apenas capacidade para a prática de determinados atos.

Artigo 50, CC.

As organizações não governamentais são pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade lucrativa e que desenvolvem atividade social ligadas a pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção, preservação do meio ambiente, ensino, cultura ou saúde.

Em relação a desconsideração da personalidade jurídica de uma ONG, pode-se abordar alguns motivos para que este fenômeno ocorra:

1° - A própria localização do artigo 50, CC no Capítulo das disposições gerais das pessoas jurídicas e não no Capítulo das disposiçoes aplicáveis apenas às sociedades.

2° - O artigo 50, CC menciona que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoas jurídica. Não rstringe, portanto, seu alcance apenas às sociedades.

Há também o enunciado número 284 aprovado na IV Jornada de Direito Civil, realizada de 24 à 27 de outubro de 2006, pelo Conselho de Justiça Federal, possuindo valor doutrinário:

“ Artigo 50, CC. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrabgidos no conceito de abuso de personalidade jurídica. ”

Jurisprudência: TRT – 2° Região, 6° Turma, Agravo de Petição número 02035199938202001, relator juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro, julgado em 04/10/2005.

A jurisprudência acima é relativa a possobilidade da desconsideração da personalidade jurídica da associação para efeito de responsabilidade civil dos associados ou administradores, mesmo que esse administrador não receba remuneração.

É importante ressaltar o artigo 16 da Lei 9637/97 que trata das Organizações Sociais:

“ O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação de entidade com Organização Social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. “

Ressaltal-se, ainda, o §1° do mencionado artigo:

“ A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organizaçõa social individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação o omissão.”

Importante, tembém, resslatar a jurisprudência do TST, que permite a desconsideração da personalidade jurídica em caso de dívida de origem trabalhista mesmo não existindo qualquer tipo de abuso ou fraude. O empregado não corre o risco da atividade econômica,

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