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IMPORTACIA DA ONG

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Por:   •  26/8/2013  •  3.253 Palavras (14 Páginas)  •  482 Visualizações

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Porque as ONGS são importantes:

✓ Lançam outro olhar sobre a escola e provocam a sua renovação

✓ Desenvolvem praticas educacionais inovadoras

✓ Dominam conhecimentos específicos

✓ Fazem uma ponte com o conhecimento cientifico

✓ Criam espaços de debate e mobilizam a sociedade pela melhoria de ensino

✓ Agilizam processos sem a burocracia estatal

✓ Trazem uma dose de idealismo e colaboram para a formação cidadã

✓ Encorajam a troca de experiência entre as escolas

✓ Oferecem novos espaços e possibilidades para a educação integral

✓ Facilitam o acesso a outras fontes de recursos

NOVO CÓDIGO CIVIL E O ESTATUTO SOCIAL DAS ONGS

O Novo Código Civil e o Estatuto Social das ONGs

Trazemos a seguir um recorte sucinto das principais mudanças trazidas pelo Novo Código Civil, buscando possibilitar que cada organização identifique em seu estatuto o que precisa ser adequado.

Em janeiro de 2003, entrou em vigor o Novo Código, com mudanças nas regras estatutárias das associações, na constituição de fundações, e o prazo de um ano para as organizações se adaptarem. Esse prazo foi diversas vezes prorrogado por meio de medidas provisórias, visto que grande parte das organizações não havia feito as modificações necessárias.

Em junho de 2005, foi sancionada a Lei 11.127, que trouxe novas modificações ao Código Civil no que diz respeito às associações, em seus artigos 54, 57, 59, 60 e 2.031 (clique aqui e veja o que mudou). A lei estabelece, como novo prazo,janeiro de 2007, para as organizações se adaptarem às regras do Código.

As organizações que já haviam feito as adaptações ao Novo Código, antes de entrar em vigor a Lei 11.127, podem fazer novas mudanças se desejarem, mas isso não é necessário, porque as regras ficaram mais flexíveis.

Previsões estatutárias obrigatórias para as associações.

Algumas disposições estatutárias, genéricas e obrigatórias, elencadas nos itens abaixo, já eram exigidas das associações, em razão da Lei de Registros Públicos; outras, como a indicação das fontes de recursos para sua manutenção, se tornaram obrigatórias com a nova lei. Desta forma, a associação deve verificar se seu estatuto dispõe sobre:

a) A denominação, os fins e a sede;

b) Os requisitos para admissão, demissão e exclusão de associados(as);

c) Direitos e deveres dos associados(as);

d) Fontes de recursos para sua manutenção;

e) O modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos;

f) As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução da entidade;

g) A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas;

h) Os critérios de eleição dos(as) administradores(as).

i) Modo de representação ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente;

j) Se os membros respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais;

k) Destino do patrimônio em caso de dissolução;

l) Forma e quórum para convocação da assembléia geral.

É necessário observar, também, que algumas determinações legais passam a prevalecer sobre normas estatutárias que dispõem em contrário. O Estatuto Social, portanto, deve estar de acordo com as normas que seguem:

Assembléia Geral

 Competência privativa da Assembléia Geral para: destituir os(as) administradores(as) e alterar o estatuto;

 Para destituir os(as) administradores(as) e alterar o estatuto é exigida deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quórum será o estabelecido no estatuto.

Órgãos Deliberativos

 O estatuto deve prever a forma de convocação dos órgãos deliberativos, garantido a 1/5 (um quinto) dos(as) associados(as) o direito de promovê-la.

Exclusão de associados(as)

 Só é possível havendo justa causa, obedecido o disposto no estatuto, o qual deverá conter procedimento que assegure direito de defesa e de recurso.

Classificação das pessoas jurídicas

O Novo Código Civil define os cinco formatos de pessoas jurídicas privadas existentes no direito brasileiro: as associações e fundações (formatos jurídicos das ONGs), organizações religiosas, partidos políticos e as sociedades. As sociedades, caracterizadas pelos fins econômicos e partilha dos lucros entre os(as) sócios(as), podem assumir diversos formatos, como sociedades cooperativas, sociedades limitadas e sociedades anônimas.

Apesar de não haver previsão expressa no Novo Código, é mais adequado, para as associações sem fins lucrativos que se denominam estatutariamente como “sociedades civis”, o uso do termo “associação”. Como conseqüência, também se faz mais coerente o uso da expressão “associados(as)” no lugar de “sócios(as)”.

Definição de associações

Mesmo sem uma definição no Código Civil de 1916, outras leis identificam uma associação pela sua finalidade não lucrativa, que se define pela não distribuição de parcelas do patrimônio a associados(as) e dirigentes, com aplicação integral das receitas à realização do objeto

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