Deveres do Especialista em Contabilidade
Seminário: Deveres do Especialista em Contabilidade. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: 231072 • 16/4/2014 • Seminário • 1.076 Palavras (5 Páginas) • 321 Visualizações
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º.
São deveres do Profissional da Contabilidade: (6)
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e
capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em
especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras
de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes
e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência
profissionais; (6)
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício
profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público,
ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por
autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de
Contabilidade;
III – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica dos
serviços a seu cargo;
IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em
documento reservado, eventual circunstância adversa que possa
influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar
trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
V – inteirar-se de todas as circunstâncias, antes de emitir opinião
sobre qualquer caso;
VI – renunciar às funções que exerce, logo que se positive falta
de confiança por parte do cliente ou empregador, a quem deverá
notificar com trinta dias de antecedência, zelando, contudo, para
que os interesses dos mesmos não sejam prejudicados, evitando
declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
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VII – se substituido em suas funções, informar ao substituto sobre
fatos que devam chegar ao conhecimento desse, a fim de habilitá-lo
para o bom desempenho das funções a serem exercidas;
VIII – manifestar, a qualquer tempo, a existência de impedimento
para o exercício da profissão;
IX – ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade
profissional, seja propugnando por remuneração condigna, seja
zelando por condições de trabalho compatíveis com o exercício
ético-profissional da Contabilidade e seu aprimoramento técnico;
X – cumprir os Programas Obrigatórios de Educação Continuada
estabelecidos pelo CFC; (6)
XI – comunicar, ao CRC, a mudança de seu domicílio ou endereço
e da organização contábil de sua responsabilidade, bem como a
ocorrência de outros fatos necessários ao controle e fiscalização
profissional; (6)
XII – auxiliar a fiscalização do exercício profissional. (6)
Art. 3º.
No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional
da Contabilidade: (6)
I – anunciar, em qualquer modalidade ou veículo de comunicação,
conteúdo que resulte na diminuição do colega, da Organização
Contábil ou da classe, em detrimento aos demais, sendo sempre
admitida a indicação de títulos, especializações, serviços oferecidos,
trabalhos realizados e relação de clientes; (6)
II – assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza,
com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;
III – auferir qualquer provento em função do exercício profissional
que não decorra exclusivamente de sua prática lícita;
IV – assinar documentos ou peças contábeis elaborados por
outrem, alheio à sua orientação, supervisão e fiscalização;
V – exercer a profissão, quando impedido, ou facilitar, por qualquer
meio, o seu exercício aos não habilitados ou impedidos;
VI – manter Organização Contábil sob forma não autorizada pela
legislação pertinente;
VII – valer-se de agenciador de serviços, mediante participação
desse nos honorários a receber;
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VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação
ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato
definido como crime ou contravenção;
IX – solicitar ou receber do cliente ou empregador qualquer
vantagem que saiba para aplicação ilícita;
X – prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse confiado a sua
responsabilidade profissional;
XI – recusar-se a prestar contas de quantias que lhe forem,
comprovadamente, confiadas;
XII – reter abusivamente livros, papéis ou documentos,
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