Diferença Entre Estado De Sitio E Defesa
Casos: Diferença Entre Estado De Sitio E Defesa. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: michelledecastro • 12/11/2013 • 544 Palavras (3 Páginas) • 930 Visualizações
7. Diferença entre Estado de defesa e Estado de sítio.
Enquanto no estado de defesa não é exigido, para sua decretação, por parte do Presidente, autorização do Congresso; no estado de sítio o Presidente deve solicitar autorização ao Congresso para sua decretação.
No estado de defesa, as áreas abrangidas são restritas e determinadas. Já no estado de sítio, o âmbito da incidência é todo território nacional.
Enquanto o estado de defesa é uma modalidade mais branda de estado de sítio e corresponde às antigas medidas de emergência do direito constitucional anterior, o estado de sítio trata-se de medida mais crítica.
( Retirado de http://pergunte.investidura.com.br/2010/09/06/qual-a-diferenca-entre-estado-de-defesa-e-estado-de-sitio/ )
8. Funcionamento dos controles exercidos pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no âmbito do Estado de defesa.
O Estado de defesa fica sujeito a controles político e jurisdicional, pois não pode ser situação de arbítrio, mas situação constitucionalmente regrada.
O controle político acontece em dois momentos no Congresso Nacional: o primeiro é a apreciação do decreto de instauração e de prorrogação do estado de defesa, que o Presidente da República deverá submeter-se, dentro de vinte e quatro horas de sua edição, acompanhado de justificação.
O Congresso deverá apreciar dentro de dez dias, contados de seu recebimento; se estiver em recesso será convocado extraordinariamente no prazo de cinco dias, e deverá continuar em funcionamento enquanto vigorar o estado de defesa.
A apreciação da medida será concluída com sua aprovação ou rejeição; se aprovado, segue sua execução com seus efeitos, e se rejeitado, seus efeitos cessarão imediatamente.
O segundo momento de apreciação no Congresso Nacional será após o término do estado de defesa, com suas medidas relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, constando relação e providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
Se o Congresso não aceitar a justificação dada pelo Presidente da República, ficará caracterizado algum crime de responsabilidade, especialmente o atentado a direitos individuais.
O artigo 140 da CF prevê um controle político, composto de cinco membros da Mesa do Congresso Nacional, para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas do estado de defesa e estado de sítio.
O controle jurisdicional consta no artigo 136, § 3º, onde está previsto prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, a qual será por este comunicada imediatamente ao juiz competente que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial, declaração acompanhada de declaração de estado físico e mental do detido.
A prisão, ou detenção não poderá ser inferior a dez dias, salvo autorização do Poder Judiciário, se não existir essa autorização, o constrangimento é ilegal e passível de habeas corpus.
Depois de cessado o estado de defesa, ainda pode haver controle jurisdicional sobre a conduta
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