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Direito Ambiental

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Por:   •  24/9/2013  •  9.191 Palavras (37 Páginas)  •  479 Visualizações

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DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO

TITUTULO I

DIREITO AMBIENTAL

-INTRODUÇÃO E PRINCIPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

1. Nomenclatura da disciplina jurídica

Direito Ambiental, Direito do Meio Ambiente, ou Direito Ambiente – são as expressões utilizadas para denominar esta disciplina jurídica.

A expressão “meio ambiente”, embora seja “bem sonante”, não é, contudo, a mais correta, isto porque envolve em si mesma um pleonasmo. O que acontece é que “ambiente” e “meio” é precisamente aquilo que envolve, ou seja, o “ambiente”.

O termo “ambiente” tem origem latina – ambiens, entis: que rodeia. Entre seus significados encontramos “meio em que vivemos”.

Parece-nos que a denominação “Direito Ambiental” abarca o que se pretende proteger e normatizar.

2. Conceito de Direito Ambiente

No Brasil procuraram conceituar a nova disciplina jurídica com o nome de “Direito Ecológico”, O professor Sérgio Ferraz denominou Direito Ecológico “ao conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente”. Já o professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto conceituou “como conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente”.

O Direito do Ambiente é um direito portador de uma mensagem, um Direito do futuro e da antecipação, graças ao qual o homem e a natureza encontrarão um relacionamento harmonioso e equilibrado.

O Direito Ambiental é um Direito sistematizador, que faz a articulação da legislação, da doutrina e da jurisprudência concernentes aos elementos que integram o ambiente.

O Direito Ambiental busca interligar estes temas com a argamassa da identidade dos instrumentos jurídicos de prevenção e de reparação, de informação, de monitoramento e de participação.

3. Conceito de meio ambiente na legislação

3.1 legislação federal

Conceitua-se meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

3.1 legislações dos Estados

A legislação Fluminense considerou como meio ambiente “todas as águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, o ar e o solo”. Em Alagoas dispôs-se que, “compõem o meio ambiente os recursos hídricos, a atmosfera, o solo, o subsolo, a flora e a fauna, sem exclusão do ser humano”. Em Santa Catarina conceituou-se meio ambiente como a “interação de fatores físicos, químicos e biológicos que condicionam a existência de seres vivos e de recursos naturais e culturais”. Em Minas Gerais “meio ambiente é o espaço onde se desenvolvem as atividades humanas e a vida dos animais e vegetais”. Na Bahia “ambiente é tudo o que envolve e condiciona o homem, constituindo o seu mundo, e dá suporte material para a sua vida biopsicossocial”. No Maranhão “meio ambiente é o espaço físico compostos dos elementos naturais”. No Rio Grande do Sul é o “conjunto de elementos – águas interiores ou costeiras, superficiais ou subterrâneas, ar, solo, subsolo, flora e fauna”.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO AMBIENTAL

Princípio é, aqui, utilizado como alicerce ou fundamento do Direito. Como ensina Gomes Canotilho, “os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fácticos e jurídicos”.

1.Pricípio do direito ao meio equilibrado

O direito ao meio ambiente equilibrado, do ponto de vista ecológico, consubstancia-se na conservação das propriedades e das funções naturais desse meio, de forma a permitir a “existência, a evolução e o desenvolvimento dos seres vivos”.

O conceito de “equilíbrio” não é estranho ao Direito. O equilíbrio pode ser conceituado como uma igualdade, absoluta ou aproximada, entre forças opostas. Para atingir uma situação de igualdade, ainda que aproximada, das forças em oposição, torna-se preciso que essas forças sejam identificadas e mensuradas.

O estado de equilíbrio não visa à obtenção de uma situação de estabilidade absoluta, em que nada se altere. É um desafio científico, social e político permanente aferir e decidir se as mudanças ou inovações são positivas ou negativas.

O ecossistema florestal, por exemplo, é fruto de uma paciente evolução e representa um povoamento estável, cuja evolução, no longo prazo, é muita lenta, a se manifestar em condições naturais.

O Direito contemporâneo sente a necessidade de estabelecer normas que assegurem o equilíbrio ecológico.

O Direito Ambiental tem entre suas bases a identificação das situações que conduzem as comunidades naturais a uma maior ou menor instabilidade, e é também sua função apresentar regras que possam prevenir, evitar e/ou reparar esse desequilíbrio. Alessandro Andronio acentua que o conceito de “equilíbrio” é, de fato, um conceito fundamental, capaz de fundamentar uma definição holística de “ambiente”, mais correta, no plano teórico, e mais fecunda, no plano pratico da tutela: o ambiente é e deve ser considerado, também pelo jurista, como um conjunto de fatores naturais em equilíbrio entre eles.

A especial característica do princípio é a de que o desequilíbrio ecológico não é indiferente ao Direito, pois o Direito Ambiental realiza-se somente numa sociedade equilibrada psicologicamente. Cada ser humano só fruirá plenamente de um estado de bem-estar e de equidade se lhe for assegurado o direito fundamental de viver num meio ambiente ecologicamente equilibrado. A constituição do Brasil, além de afirmar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, determina que incumbe ao poder público proteger a fauna e a flora, interditando as praticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies.

2.

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