Direito Ambiental
Monografias: Direito Ambiental. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: AngelF • 29/9/2013 • 2.381 Palavras (10 Páginas) • 318 Visualizações
Lei 6.938/81 - Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.
Com diretrizes para orientação da ação dos governos na preservação da qualidade ambiental e na manutenção do equilíbrio ecológico, estabelecendo fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei 6.938/81, dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) e cria a sua estrutura de organização e funcionamento através do – Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
Dessa forma, a Lei 6.938/81 organiza e orienta o Poder Público sobre o poder de polícia ambiental, através do SISNAMA, e estabelece objetivos, princípios, diretrizes, conceitos básicos sobre meio ambiente e poluição e instrumentos administrativos, penais, civis e econômicos de proteção ao meio ambiente, hábeis à sua realização.
Dessa forma, a Lei 6.938/81 organiza e orienta o Poder Público sobre o poder de polícia ambiental, através do SISNAMA, e estabelece objetivos, princípios, diretrizes, conceitos básicos sobre meio ambiente e poluição e instrumentos administrativos, penais, civis e econômicos de proteção ao meio ambiente, hábeis à sua realização.
Poder de polícia
O poder de polícia administrativo é a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva.Ele impõe coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo.
Poder de Polícia Ambiental – Art.78
Sob o ponto de vista legal, o único conceito encontrado no ordenamento jurídico brasileiro é o expresso no art. 78 do Código Tributário Nacional, da Lei Federal 5.172/66:
Artigo 78 – Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Sidney Guerra orienta que o poder de polícia consiste em um conjunto de intervenções do poder público no sentido de disciplinar a ação dos particulares, objetivando prevenir ou reprimir perturbações à ordem pública.
A Lei Complementar 140/2011, como já analisamos em nossa Aula 3, fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora. A competência, ou o poder de polícia para fiscalizar, está contemplado no art. 17 da LC, assim como o poder de polícia para o licenciamento ambiental (conteúdo desenvolvido em nossa Aula 5).
Em conformidade com a Declaração de Estocolmo 1972, em razão da necessidade de se estabelecer uma visão global e princípios comuns para a preservação e melhoria do ambiente humano, através de políticas e ações ambientais, é instituída, no Brasil, em 1981, a Lei 6.938/81.
A Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA, visa dar efetividade ao princípio matriz contido no artigo 225, caput, da CF, consubstanciado no direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo um conjunto de instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado.
Análise dos artigos da lei 6.938/81
Apresentamos, primeiramente, um mapa mental sobre os principais conteúdos que perfazem o entendimento da Lei 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente.
Desta forma, a Administração Pública pode:
1. Condicionar o exercício de direitos individuais;
2. Delimitar a execução de atividades;
3. Condicionar o uso de bens que afetem a coletividade ou contrariem a ordem jurídica estabelecida ou se oponham aos objetivos permanentes da nação.
Elucida o autor, baseado na lição de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que o poder de polícia atua de quatro formas:
• Ordem de polícia;
• Consentimento de polícia;
• Fiscalização de polícia;
• Sanção de polícia.
Poder de polícia ambiental
O poder de polícia aplicado ao plano ambiental advém da polícia administrativa, ou seja, aquela que incide sobre bens, direitos e atividades, inerente a toda Administração Pública.
É através do poder de polícia ambiental que o Estado, cumprindo uma disposição constitucional, protege o meio ambiente, elevado à condição jurídica de bem de uso comum do povo.As sanções no campo ambiental devem observar uma gradação das penalidades, de modo a se evitar que as sanções sejam desnecessárias, inadequadas ou desproporcionais.
Poder de Polícia Ambiental - Sanções
As sanções no campo ambiental devem observar uma gradação das penalidades, de modo a se evitar que as sanções sejam desnecessárias, inadequadas ou desproporcionais, a saber: advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação
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