Direito Ambiental
Artigos Científicos: Direito Ambiental. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: tamiresadv2013 • 30/9/2013 • 1.116 Palavras (5 Páginas) • 402 Visualizações
ETAPA 1ª
1) O que é SISNAMA? Qual sua principal atribuição?
R: O SISNAMA é o Sistema Nacional do Meio Ambiente, previsto pela Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n. 6.938/1981). É o conjunto dos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, além também das Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade do meio ambiente.
2) Quais os órgãos executores do SISNAMA? Quais as suas principais responsabilidades e distinções?
R: Os órgãos executivos do Sisnama são: Órgão superior – Conselho de Governo, que reúne a Casa Civil da Presidência da República e todos os ministros. Tem a função de assessorar o presidente da República na formulação da política nacional e das diretrizes nacionais para o meio ambiente e os recursos naturais.
Órgão consultivo e deliberativo – Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Reúne os diferentes setores da sociedade e tem caráter normalizador dos instrumentos da política ambiental.
Órgão central – Ministério do Meio Ambiente. Tem a função de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as ações relativas à política do meio ambiente.
Órgão executor – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Está encarregado de executar e fazer executar as políticas e diretrizes governamentais definidas para o meio ambiente.
Órgãos seccionais – De caráter executivo, essa instância do SISNAMA é composta por órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos, assim como pelo controle e fiscalização de atividades degradadoras do meio ambiente. São, em geral, as Secretarias Estaduais de Meio Ambiente.
Órgãos locais – Trata-se da instância composta por órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades em suas respectivas jurisdições. São, quando elas existem, as Secretarias Municipais de meio Ambiente.
3) Como o CONAMA foi criado?
R: O Conama foi instituído pela Lei 6.938/81, que versava a respeito de Política Nacional do Meio Ambiente.
4) Qual a sua função e competências?
R: O Conama tem a função de auxiliar o Presidente da República na área ambiental, ou seja, é um órgão consultivo que possui as seguintes competências:
• estabelecer, mediante proposta do IBAMA, dos demais órgãos integrantes do SISNAMA e de Conselheiros do CONAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios e supervisionado pelo referido Instituto;
• determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como às entidades privadas, informações, notadamente as indispensáveis à apreciação de Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, em especial nas áreas consideradas patrimônio nacional;
• decidir, por meio da Câmara Especial Recursal - CER, em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA;
• determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
• estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
• estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos;
• estabelecer os critérios técnicos para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação;
• acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC conforme disposto no inciso I do art. 6 o da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000;
• estabelecer sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais;
• incentivar a criação, a estruturação e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente e gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
• avaliar regularmente a implementação e a execução da política e normas ambientais do País, estabelecendo sistemas de indicadores;
• recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto
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