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Direito Ambiental

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Por:   •  31/10/2013  •  5.782 Palavras (24 Páginas)  •  412 Visualizações

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1. Introdução

A complexidade e evolução da sociedade moderna fizeram com que uma terceira geração de direitos se delineasse, quebrando a divisão clássica do direito de tradição civilística entre público e privado. Incluem-se dentro desta nova geração, direitos como o do consumidor e o próprio ambiental. Caracterizam-se pela coletividade da titularidade e complexidade do bem protegido e das intervenções estatais – por meio de regulação – em áreas antes estritamente privadas.

Com isso, novas formas de tutela e proteção dos interesses e direitos que já não mais são individualizados, passam a exigir uma reestruturação da teoria clássica do direito, abrindo espaço para novas disciplinas jurídicas, dentre elas, o direito ambiental.

O direito ambiental é um ramo do direito muito recente, surgido a partir da metade do século XX, apenas quando as consequências deletérias das atividades humanas, desenvolvidas ao longo de séculos, mostraram a necessidade de uma mudança no paradigma então vigente, pois se começava a perceber a incidência de poluição e a degradação ambiental nas mais variadas formas e em intensidades nunca antes detectadas, como os efeitos da chuva ácida e a diminuição dos recursos pesqueiros em várias regiões.

A necessidade de organizar as atividades humanas, com vistas a refrear as consequências que começavam a ser sentidas, deu azo ao surgimento de um novo direito, que se ocupasse sistematicamente da proteção ambiental. Nessa ótica, o objetivo do Direito Ambiental é suprimir ou limitar o impacto das atividades humanas sobre os recursos ambientais ou sobre o meio ambiente, estabelecendo critérios para o desenvolvimento sustentável.

Direito Ambiental é um ramo do direito público que tem como objeto o desenvolvimento sustentável, a utilização dos recursos naturais de forma ordenada, satisfazendo as necessidades do presente sem por em risco o futuro das próximas gerações.

O meio ambiente é amparado por lei específica, qual seja a Lei nº 6.938/81 (Lei da Política do meio ambiente), que o define em seu art. 3º., I, como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”. Entretanto, a defesa do meio ambiente também encontra respaldo na Constituição Federal, que dispõe em seu artigo 225 que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”. Observa-se então que o direito ao meio ambiente equilibrado constitui um bem de uso comum do povo, pertencente à classe dos direitos fundamentais de 3ª geração, não podendo ser personalizado como um complemento ao direito individual, uma vez que constitui um bem jurídico autônomo.

2. Conceitos de Direito Ambiental

Dentre a numerosa quantidade de excelentes juristas que conceituaram o Direito Ambiental, destacamos aquele definido por Toshio Mukai como “um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do Direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao seu meio ambiente”.

Ainda, de forma didática e simplificada, até mesmo mais ajustada ao nosso propósito, Luís Paulo Sirvinskas define-o como “(...) a ciência jurídica que estuda, analisa e discute as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no planeta”.

A expressão meio ambiente, malgrado o recebimento de críticas por parte dos estudiosos do tema em virtude do pleonasmo existente, haja vista que meio é o que está no centro de alguma coisa e no vocábulo ambiente igualmente termos inserto o mesmo conceito. A verdade é que o termo vem sendo amplamente difundido perante a sociedade, encontrando-se encampado tanto pelo mundo jurídico quanto pelo conhecimento popular sendo, via reflexa, razão bastante em si mesma para autorizar seu emprego.

Lei nº 6.938/81, no inciso I, do seu artigo 3º, definiu o meio ambiente, de modo falho, diga-se de passagem, como “o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Diz-se que a definição adrede transcrita peca em virtude de estar restrita ao meio ambiente natural, deixando de abarcar os demais bens jurídicos protegidos. Neste ponto, José Afonso da Silva, ainda que não tenha feito referência ao meio ambiente do trabalho, foi extremamente feliz ao preconizar que o meio ambiente é “(...) a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas”.

3. Princípios

O direito ambiental é uma ciência nova, porém autônoma. Essa independência lhe é garantida porque o direito ambiental possui os seus próprios princípios diretores, presentes do art. 225 da Constituição Federal.

Vale esclarecer que o advento da constituição proporcionou a recepção da Lei n. 6.938/81 em quase todos os seus aspectos, além da criação de competências legislativas concorrentes, dando prosseguimento à Politica Nacional de Defesa Ambiental. Esta politica ganha destaque na Carta Constitucional, ao ser utilizada a expressão ecologicamente equilibrado, porquanto isso exige harmonia em todos os aspectos facetários que compõem o meio ambiente. Nota-se não ser proposital o uso da referida expressão pela Lei n. 6.938/81, na medida em que pressupõe a existência de seus principio norteadores.

3.1. Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O Desenvolvimento Sustentável tem sua definição dada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento: “o desenvolvimento que atende às necessidades do presente, sem comprometer a capacidade das futuras gerações atenderem às suas próprias necessidades”.

A legislação ambiental brasileira apresenta o conceito de desenvolvimento sustentável na lei 6.938/81 – Política Nacional de Meio Ambiente, a qual em seu art. 2º dispõe: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.

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