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Direito Ambiental

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Por:   •  4/3/2014  •  2.509 Palavras (11 Páginas)  •  228 Visualizações

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Sobre a Constituição Federal:

Atenção especial ao Art.225 e seus parágrafos.

Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Observamos a importância de entender sobre cada um dos artigos do Art.225 da CF

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (AULA 5)

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. (AULA 4 e 5)

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Também observamos a necessidade de estudar outros artigos relacionados à área ambiental que estão em outros dispositivos da CF, como os artigos sobre as competências, o art.170 (que se relaciona ao desenvolvimento sustentável), o ar. 216 (meio ambiente cultural) e outros já mencionados

Estudar sobre a Competência Constitucional Ambiental: competência legislativa e competência administrativa. Esta matéria é muito importante e está relacionada diretamente à Aula 4, à Lei 6.938/81, que institui a política ambiental em todo o país – a Política Nacional de Meio Ambiente e cria a estrutura dos órgãos e instituições administrativas ambientais previstas no SISNAMA.

Após o entendimento sobre o que é o direito ambiental, os seus fundamentos, princípios e como a tutela do direito ao meio ambiente esta prevista na Constituição Federal, passamos a estudar sobre a Lei 6.938/81, a lei, que em conjunto com a CF passa a impor e orientar sobre a política ambiental em nosso país, a responsabilidade da aplicação da mesma nos Três Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário e pelo Ministério Público.

Para tanto é necessário entender e estudar esta Lei 6.938/81, e perceber que a maioria dos dispositivos (conteúdos/conceitos) que apresenta, tem base nos princípios da declaração de Estocolmo, e muitos dos conteúdos de seus artigos estão contemplados na CF e na maioria das legislações posteriores.

A Lei 6.938/81 tem diversos artigos modificados e outros revogados por legislações posteriores. A Lei Complementar 140/2011 (relativa ao Art.23 da CF, competência comum dos órgãos com poder de polícia ambiental do SISNAMA) recentemente alterou o Art.10 da Lei 6.938/81 em relação ao licenciamento ambiental (que estudamos na aula5). A maioria dos autores não fez ainda a revisão em seus estudos e apresentam o art.10 antes da LC 140/2011

OBS – estudem sempre as legislações no site do Planalto, constantemente atualizado.

O que tenho observado como os pontos mais importantes na Lei 6.938/81:

>Art 1º - Esta lei estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.

>Art 2º - Este artigo apresenta o objetivo (finalidade) da PNMA e os princípios que fundamentam a mesma:

A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana

Princípios que estabelece (entenda o que objetiva, sobre a preservação melhoria e recuperação da qualidade de vida em relação ao meio ambiente, diante de cada fato, cada ação; em cada canto de todo o Brasil). – mesmo que não consiga ainda a eficácia necessária... mas muito já se consegue.

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente

>No art, 3º a Lei 6.938/81 (como muitas outras leis) apresenta conceitos que são necessários ser entendidos e assimilados e estarão presentes direta e indiretamente associadas ou presentes em todas as outras legislações)

O inciso I, apresenta o conceito legal de meio ambiente (pois está na lei). OBS também o homem e o meio em que vive está presente, neste conceito quando o mesmo afirma...sobre toda forma de vida.

o inciso II – o conceito de degradação

o inciso III – sobre poluição (que está associado também ao conceito de impacto ambiental e ao dano ambiental) e quais as formas de poluição (decorrentes da atividade humana)

o inciso IV – quem é o poluidor (quem é o responsável pelo dano ambiental)

o inciso V- sobre quais são os recursos ambientais que serão protegidos por lei (ou recursos naturais)

O art. 4º - dispõe sobre os objetivos que visa a PNMA em sua aplicação

O art. 5º - vai estabelecer as diretrizes para a aplicação desta política ambiental que deverá ser feita/formulada através de normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, (observado nos princípios estabelecidos no art. 2º).

O art.6º é importantíssimo, pois constitui o SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente e sua estrutura: os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.

O que é importante: entender, doutrinariamente o que é o SISNAMA. Entender sobre as funções e competências de cada órgão desta estrutura. (incisos I a VI) e observar os parágrafos.

Quais precisam de maior observação: o órgão consultivo e o deliberativo – O CONAMA (ver o art.8º) e os órgãos executores, principalmente o IBAMA.

Art.9º Este artigo é importantíssimo. É preciso entender um pouco sobre cada um desses instrumentos ou meios para se alcançar os objetivos da PNMA.

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

III - a avaliação de impactos ambientais; (Aula 5)

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Aula5)

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais

XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

Veja que o Art. 9º A – sofreu diversas alterações, recentemente, em decorrência do Novo Código Florestal, Lei 12.651/2012. Artigo este que detalhará dispositivos sobre os instrumentos econômicos previstos no inciso XIII, notadamente sobre a servidão ambiental. Como é bem recente, basta entender o que é servidão ambiental (posteriormente, para algum concurso será válido aprofundar sobre esses artigos (9ª,9B,9C).

>O Art. 10, que também é estudado em nossa aula 5, impõe sobre o prévio licenciamento ambiental para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental (Veja que o conteúdo assinalado também está prevista na CF, Art.225, §1º,IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;) Ou seja, o licenciamento para este tipo de obra, ou atividade, exige o estudo do impacto ambiental (o EIA-RIMA), que estudamos na aula 5

O Art.14 dispõe sobre as penalidades administrativas que poderão ser impostas ao poluidor, sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal. Estas penalidades estão previstas na Lei 9.605/98, como sanções administrativas.

Desta forma, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

I - à multa simples ou diária,

II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

IV - à suspensão de sua atividade.

IMPORTANTÍSSIMO – o §1º deste Art.14 pois dispõe sobre a responsabilidade do poluidor e que esta RESPONSABILIDADE é OBJETIVA (independentemente da existência de culpa): é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade (veja o conceito do Art.3º: poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental)

E que o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

O Art. 17. Dispõe que fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA:

I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora

Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional

Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Portanto, ao entendermos a Política Nacional do Meio Ambiente vemos a necessidade de sabermos o que é o poder de polícia ambiental para compreendermos como é exercido esse poder de polícia na área ambiental, quais são os órgãos com esse poder (SISNAMA), quando exercem (Competência Constitucional Ambiental e LC 140/2011), por meio de quais instrumentos (Art.9º), com quais objetivos (CF Art,225, Lei 6.938/81) baseados em quais princípios do direito ambiental...

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