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Direito Ambiental

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Por:   •  14/4/2014  •  476 Palavras (2 Páginas)  •  221 Visualizações

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TEORIA EXTREMADA OU TEORIA RISCO INTEGRAL

Para essa teoria, basta que haja os pressupostos do dano e do nexo causal, dispensando-se os demais elementos, como a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.

A atividade geradora do dano é lícita, mas causou dano a outrem. Dessa forma, aquele que exerce tal atividade tem o dever de ressarcir o dano, bastando, como já foi dito, a prova do nexo causal e do dano.

É a modalidade mais extremada do risco, e por isso como afirma Caio Mario é uma teoria sujeita a críticas, justamente por ser tão extremada e porque “trata-se de uma tese puramente negativista. Não cogita de indagar como ou porque ocorreu o dano. É suficiente apurar se houve o dano, vinculado a um fato qualquer, para assegurar à vítima uma indenização

TEORIA OBJETIVA

No campo do Direito Ambiental, considerando-se a importância dos bens ambientais tutelados, de uso comum do povo e essenciais à sadia qualidade de vida, adotou-se a teoria objetiva para se aferir responsabilidade do causador do dano ambiental e lhe impor, desta maneira, o dever de reparar estes danos.

Logo, não é necessário que se demonstre a culpa do agente/degradador ambiental para que exista o dever de reparar o dano ambiental. Ademais, é muito mais difícil apurar e demonstrar a culpa do causador do dano ambiental segundo os preceitos da teoria subjetiva. Por este motivo, a teoria subjetiva foi descartada na legislação ambiental brasileira.

A adoção da teoria objetiva no arcabouço legal brasileiro não é novidade. A responsabilidade objetiva está prevista na Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 14, parágrafo 1º. Segundo a lei “... é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

A Constituição Federal posteriormente recepcionou a responsabilidade objetiva no parágrafo 3º do artigo 225, estabelecendo que:

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Em decorrência do dispositivo constitucional, vinculou-se a responsabilidade objetiva com a teoria do risco integral, dando reforço ao dever de reparar os danos independentemente da demonstração da culpa do agente, pelo simples fato das atividades por ele desempenhadas implicarem em risco ao Meio Ambiente e a terceiros. Se a atividade contém riscos intrínsecos, isto basta para responsabilizar o agente caso haja um evento danoso ao Meio Ambiente.

O artigo 927, parágrafo 1º, transcrito no item anterior, também contemplou este preceito, estando em consonância com as demais disposições.

Verifica-se assim, que a adoção da responsabilidade objetiva em matéria ambiental é mais uma conquista do que um retrocesso no processo de responsabilização daqueles que, em meio a um momento de clamor e esforços mundiais pela preservação do Meio Ambiente, ainda insistem em esquivar-se deste dever.

SEGURO AMBIENTAL

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