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Direito Ambiental

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Por:   •  1/6/2014  •  1.613 Palavras (7 Páginas)  •  306 Visualizações

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Introdução:

O estudo de direito ambiental é fundamental pois trata de aspectos importantes da vida e liga diretamente o ser humano com a natureza, fauna e a flora, fazendo-nos relfetir sobre a importância de cada um e relacionando coma área jurídica.

Ele surgiu da necessidade do homem proteger o meio em que vive

Desenvolvimento:

A relação do homem com o ambiente esta inteiramente ligada, a relação é mutua de necessidade e ajuda entre os mesmos. A área jurídica do meio ambiente serve para proteger essa relação, para que não haja degradação e nem uso desenfreado dos recursos de modo que se esgotem, comprometendo então a qualidade de vida.

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Na esfera administrativa, face ao artigo 72, I a XI, Lei 9.605/98, as sanções são as seguintes:

a) advertência

b) multa simples

c) multa diária

d) apreensão dos animas, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

e) destruição ou inutilização do produto;

f) suspensão de venda e fabricação do produto;

g) embargo de obra ou atividade;

h) demolição de obra;

i) suspensão parcial ou total de atividades;

j) restritiva de direitos.

Como podemos ver, tudo relacionado ao meio está regulamentado em leis/artigos, que nos remete ao principio da precaução e também ao da prevenção.

No principio da precaução aprendemos que devemos preservar o meio ambiente e também o equilíbrio ecológico, sendo assim, devemos cuidar para posteriormente não faltar e não sofrermos conseqüências graves advindas do mau cuidado. Já no da prevenção aprendemos fazer a utilização de modo consciente, e que façamos a manutenção necessária para equilíbrio ecológico. Essa prevenção ira recair onde há riscos reais para o meio ambiente.

Ex: Em caso de derrubada de arvores para fins de comercio, deveremos na mesma área replantar, não apenas tirarmos de lá a matéria-prima, mas também fazer a reposição.

Em seguida podemos observar o principio da reparação, que nos remete que é imprescindível o reparo do dano causado.

Constituição Federal, artigo 225:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,

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