Direito Ambiental
Dissertações: Direito Ambiental. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anajuliamds • 21/9/2014 • 3.105 Palavras (13 Páginas) • 237 Visualizações
JURISDIÇÃO
Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e com isso resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Jurisdição vem do latim "juris" e "dicere", que significa “dizer direito”.
No sentido coloquial, jurisdição é a área territorial (município, estado, região, país) sobre o qual este poder é exercido por determinada autoridade ou Juízo. A jurisdição compete geralmente apenas aos órgãos do Poder Judiciário, porém já é aceita a noção de que outros órgãos também exerçam a função, desde que exista autorização constitucional.
Jurisdição é o poder atribuído a uma autoridade para fazer cumprir determinada categoria de lei e punir quem as infrinja em determinada área. É a capacidade instituída de forma legal de aplicar a lei e de conhecer as infrações cometidas contra a lei, estabelecendo as punições adequadas.
COMPETÊNCIA
Competência (vocábulo derivado do latim competentia - de competere: estar em gozo ou no uso de) possui, em Direito, duas acepções distintas. Mais raramente, é utilizado para significar a capacidade, no sentido de "aptidão", pela qual uma pessoa pode exercitar ou fruir de um direito. No seu sentido mais comum, é a esfera legítima de exercício de um determinado poder dado a uma autoridade pública pela lei.
ESTRUTURA DAS NORMAS
A estrutura político-legal brasileira é definida por uma hierarquia das leis divididas em Constituição, emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções (art.59, CF).
As leis obedecem uma escala de prioridades, de acordo com sua hierarquia. Por exemplo, um decreto não pode contrariar uma lei; uma lei municipal não pode estar em desacordo de uma lei estadual, e nem esta pode contrariar uma lei federal.
A Constituição é a mais importante das normas, por conter os elementos estruturais da nação e definir os direitos do homem, considerado como indivíduo e como cidadão.
A lei complementar que é votada pelo Poder Legislativo se destina à regulação dos textos constitucionais, quando expressamente prevista essa forma na própria Constituição e tem forma de votação que a distingue das leis ordinárias.
A lei ordinária é o ato normativo emanado do órgão investido da função legisferante,conforme processo legislativo disposto na CF (ver art. 57,58).
A lei delegada (art. 68, CF) prescinde do processo legislativo, através da delegação de atribuições que, por exemplo, por delegação de atribuições podem elaborá-la o Presidente da República, a Comissão do Congresso Nacional.
Medidas provisórias são atos do Poder Executivo e diplomas resultantes da simbiose executivo-legislativa. Possuem caráter transitório, uma vez que não convertidas em lei pelo Congresso Nacional no prazo de 30 dias, perdem sua eficácia, apesar de não haver o impedimento do executivo em reeditá-la.
Decreto é o ato administrativo de competência do Chefe do Executivo (Federal=Presidente da República; Estadual=Governador; Municipal=Prefeito), que visa, em geral, explicar a lei e facilitar sua execução, orientando sua aplicação.
O Regulamento é o ato administrativo, colocado em vigência através de decreto, norma jurídica de caráter geral e impessoal e execução permanente emanada de uma autoridade administrativa sobre matéria própria de sua competência.
Portaria é o ato escrito com o qual o Ministro de Estado ou outra autoridade pública determina providências de caráter administrativo interno.
Posturas são regulamentos autônomos e locais, emanados de Corpos Administrativos, de caráter preventivo, que visam evitar danos sociais e alcançar o bem comum.
ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é um órgão independente e não pertence a nenhum dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. Possui autonomia na estrutura do Estado e não pode ser extinto ou ter as atribuições repassadas a outra instituição. O papel do órgão é fiscalizar o cumprimento das leis que defendem o patrimônio nacional e os interesses sociais e individuais, fazer controle externo da atividade policial, promover ação penal pública e expedir recomendação sugerindo melhoria de serviços públicos.
Pertencem ao Ministério Público da União (MPU): o Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Militar (MPM), Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
O Ministério Público pode ser Federal ou Estadual. No primeiro, Procuradores da República atuam junto à Justiça Federal e pertencem ao Ministério Público da União. No segundo, Promotores e Procuradores de Justiça trabalham junto à Justiça Estadual e são funcionários do Ministério Público Estadual.
Quando o assunto analisado for matéria federal, quem representará a sociedade serão os procuradores regionais da República e o processo ficará a cargo do Tribunal Regional Federal. Quando a matéria é estadual, procuradores de Justiça é que vão atuar junto aos Tribunais de Justiça Estaduais.
Os procuradores e promotores do Ministério Público têm a independência assegurada pela Constituição. Assim, estão subordinados a um chefe apenas em termos administrativos, mas cada profissional é livre para seguir suas convicções, desde que estejam em acordo com a lei.
O Procurador-Geral da República é o chefe do Ministério Público da União e do Ministério Público Federal. É também o Procurador-Geral Eleitoral.
Ministério Público Eleitoral
O Ministério Público Eleitoral trabalha junto à Justiça Eleitoral para garantir a soberania popular por meio do voto. Para isso, fiscaliza o processo eleitoral -- alistamentos de eleitores, registro de candidatos, campanha eleitoral, exercício do sufrágio popular, apuração dos votos, proclamação dos vencedores, diplomação dos eleitos.
Ministério Público Militar
É responsável pela ação penal militar no âmbito da Justiça Militar da União. Entre suas funções está a de declarar indignidade ou incompatibilidade para o oficialato, pedir investigação e instauração de inquérito policial-militar e exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.
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