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Direito Ambiental

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Por:   •  29/11/2014  •  2.773 Palavras (12 Páginas)  •  234 Visualizações

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01/10/2012

Ao tratarmos da tutela de um bem que é de difícil ou impossível reparação, é necessário pensarmos em uma responsabilidade mais severa do que a presente para outras áreas do direito.

Custo de Compliance: Valor do que custa para o empreendedor ter que agir de acordo com o risco que pela Lei se espera que ele tome.

Esse custo será comparado ao custo da responsabilidade, pós-dano. Ao colocar responsabilidade administrativa, civil e criminal, está aumentando o custo ambiental de forma a evitar que o empreendedor opte por não cumprir a norma ambiental.

Custo estimado do dano ambiental = probabilidade de ocorrência do dano x a responsabilidade civil (muito difícil de escapar) + a probabilidade de enforcement da resp administrativa e penal.

O custo estimado do dano ambiental deve ser sempre maior que o custo de compliance.

A responsabilidade civil manda reparar o dano ambiental. Não se aceita indenização a não ser em poucas hipóteses para as quais o dano não consiga ser reparado ao status quo anterior. Demanda nexo causal+dano, a responsabilidade é objetiva. O pressuposto para a reparação ambiental não é o ato ilícito, é o dano.

Responsabilização pelo risco.

A responsabilidade civil está voltada para a reparação, enquanto a penal e administrativa estão relacionadas a punições.

Dano ambiental= Privar a sociedade da utilização de um que é dela.

Pelo artigo 225,§3º é possível responsabilizar pessoas jurídicas e físicas.

O sistema de responsabilidade é um instrumento de controle do risco antes do dano ambiental. Caso o dano efetivamente ocorra, o sistema de responsabilidade pelo dano será aplicado mais para um efeito sistêmico consequencialista para inibir outros tomadores de risco em circunstancias semelhantes a tomarem o risco que foi tomado, uma vez que o dano é muita vezes irreparável.

08/10/2012

Princípios Orientadores da Responsabilidade Administrativa: CHEGUEI ATRASADO, COPIAR esse começo dos princípios

Princípio da Responsabilidade

Princípio Poluidor Pagador

Legalidade

Tipicidade

A responsabilidade administrativa é sancionatória.

Decreto 6.514 regulamenta a parte de sanções administrativas ambientais.

STJ e jurisprudência decidiram que a competência comum de gestão inclui também o exercício de poder de polícia, permitindo que o órgão federal aplique sanções estaduais e municipais ou vice-versa, desde que o órgão licenciador não aplique.

Até o artigo 70, é a lei de crimes ambientais, do 70 em diante é a lei de infrações administrativas ambientais.

O artigo 70 da Lei 9.605/98 define o que é infração administrativa ambiental. Pela leitura desse artigo, exige-se uma ação ou omissão que viole uma regra jurídica, para isso é necessário provar imperícia, imprudência, negligencia ou dolo na do agente na ação ou omissão que violou de uma regra jurídica. A responsabilidade é então subjetiva para o professor.

A doutrina majoritária entende que a natureza da responsabilidade administrativa é objetiva, apesar do professor não concordar.

São os elementos caracterizadores da responsabilidade administrativa: ação ou omissão, que viole as regras jurídicas, nexo causal.

A sanção administrativa deve estar ligada aquele que violou diretamente a infração administrativa, não é possível estender tal responsabilidade para outros agentes que não concorreram com quem de fato violou a norma administrativa.

A doutrina majoritária entende que a natureza da responsabilidade administrativa é objetiva, apesar do professor não concordar.

No caso da multa simples, pela leitura do artigo 72,§3º, a responsabilidade é subjetiva. Nos outros casos de infrações administrativas, a doutrina majoritária entende que a responsabilidade administrativa terá natureza objetiva.

Alguns Estados irão regular a responsabilidade como subjetiva, é o caso do Rio de Janeiro. No RJ é a lei n 34467/00 “ação ou omissão dolosa ou culposa que viole as regras jurídicas”.

Uma conduta lícita não acarreta responsabilidade administrativa.

Excludentes da Responsabilidade

A regra é que caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros são excludentes da responsabilidade administrativa.

Um Resp do STJ entendeu que se aplica a o risco integral, não tendo então excludentes da responsabilidade . Esse entendimento veio de apenas um único acórdão do STJ, o professor não concorda.

Exemplos de espécies de penalidades administrativas

Advertência: para infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, para casos de infratores de boa-fé, de multas de pequena ofensividade. Na prática é rara.

Multa Simples

Multa diária: quando a violação é contínua, para fazer com que a pessoa cesse a produção desse dano.

Embargo: restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental. É possível cominar a multa simples com o embargo.

Demolição de obra: medida extrema, só deve ser aplicada em caso de irregularidade insanável, de perigo à segurança, à saúde ou de grave dano ambiental.

Quem pode impor a responsabilidade administrativa ambiental: SISNAMA e Capitania dos Portos (infração cometida no mar territorial brasileiro)

Com a nova Lei Complementar 140/2011 vale o ato de infração do órgão que licenciou.

Slide: recurso administrativo ao presidente do órgão ambiental, copiar slide do professor.

Reincidência Genérica e Específica

Se no prazo de 5 anos, forem cometidas infrações da mesma natureza, será o caso de reincidência específica, no qual a multa será triplicada.

Se no prazo de 5 anos, forem cometidas mais de uma infração, estará reincidindo de

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