Direito Ambiental Internacional
Tese: Direito Ambiental Internacional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nolly • 14/6/2014 • Tese • 941 Palavras (4 Páginas) • 340 Visualizações
Direito Internacional Ambiental
A discussão a respeito da situação ecológica do planeta e a sua proteção legal foram desencadeadas a partir do processo da globalização e, portanto, passaram a ocorrer em um momento bastante recente. O ambientalismo, bem como a questão dos Direitos Humanos, por se tratarem de temas extremamente relevantes, é debatido de uma forma reiterada no cenário internacional.
Primeiramente, é importante que seja feita a diferenciação terminológica dos vocábulos “Ecologia” e “Meio Ambiente”, para que haja a efetiva compreensão de que os mesmos não podem ser utilizados como sinônimos. A “Ecologia”, por consistir em um ramo da ciência da biologia, tem as suas regras regidas por leis científicas, ao passo que o “Meio Ambiente”, por variar de acordo com o comportamento do homem, é regulado por leis humanas. Leis estas que podem disciplinar condutas internas ou internacionais.
A necessidade de proteção ao meio ambiente fez com que os Estados passassem a adotar medidas com o intuito de melhor tratar esta questão tão primordial para a vida humana. Surge desta maneira, como um ramo do Direito Internacional Público, o Direito Internacional do Meio Ambiente. Vale a pena ressaltar que essa nomenclatura foi adotada pelo fato de o mesmo não possuir regras e princípios autônomos.
Conceitualmente, o Direito Internacional do Meio Ambiente é aquele que tem como objeto a adoção de uma proteção ambiental e a regulação de atividades que podem ser nocivas ao meio ambiente. Consiste, portanto, em um conjunto de regras e princípios que tratam de direitos ou geram obrigações para os sujeitos do Direito Internacional, dentre eles: Estados, organizações internacionais públicas ou privadas e indivíduos.
O Direito Internacional Ambiental passou a ter o seu surgimento efetivo com a Conferência de Paris, ao final do século XX, no período entre guerras, em virtude da percepção de que haveria a necessidade de proteção do meio ambiente em escala global. Entretanto, somente foi atingida a excelência a partir da criação da Organização das Nações Unidas, a qual proporcionou a instituição de uma diplomacia multifacetária.
A ONU, após atender recomendações institucionais, convocou a Conferência Internacional do Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo e
celebrada em 1972, que teve o condão de impulsionar o reconhecimento do Direito Ambiental nos textos constitucionais e, em adição, a conscientização da problemática encarada por ele.
O direito a um meio ambiente sadio, por ser considerado um desdobramento do direito à vida, foi reconhecido, no plano internacional pela Convenção de Estocolmo, como um direito fundamental. É relevante salientar que o Supremo Tribunal Federal reconhece este direito como enquadrado na terceira geração dos direitos fundamentais, por ser titularizado por toda a coletividade.
Dez anos após este evento, ocorreu a Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento, formada por países desenvolvidos e em desenvolvimento, com intuito de avaliar as medidas adotadas pela Declaração.
É bom salientar a relevância do Relatório de Brundtland, o qual foi pioneiro na definição do desenvolvimento sustentável. Em seu texto, foram classificados três principais grupos de questões ambientais, sendo eles: a poluição ambiental; a diminuição dos recursos naturais; e, por fim, os problemas sociais que tem uma repercussão negativa sobre
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