Direito Civil 0 Sucessões
Trabalho Universitário: Direito Civil 0 Sucessões. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ricardoep • 7/11/2014 • 9.303 Palavras (38 Páginas) • 377 Visualizações
DIREITO CIVIL VI
SUCESSÕES
AULA I
SUCESSÃO
A abertura da sucessão se dá com o evento morte, é diferente da abertura do inventário.
INVENTÁRIO – É o instrumento pelo qual se individualiza a herança.
PRINCÍPIO DA SAISINA
É a transmissão imediata da posse e domínio da herança aos herdeiros legítimos e testamentários.
Essa transferência ocorre automaticamente com o evento morte. Não precisa de nenhum ato processual.
Art. 1.784 - Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
OBS.:
Art. 1.923 - Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1º - Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
LEI DE VIGÊNCIA
É aquela que vai reger o caso concreto de acordo com a data da morte do de cujus.
IMPORTANTE:
• A data da morte dita a lei que vai reger o caso concreto.
Ex.: Se o sujeito faleceu pela égide do CC/1916 será ela que irá reger o caso.
Art. 1.787 CC - Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Leia-se: data do evento morte
CÓDIGO CIVIL DE 1916 – Vigora nas mortes ocorridas até 10/01/03
CÓDIGO CIVIL DE 2002 – Vigora nas mortes ocorridas após 11/01/03
Também poderemos usar a Lei 8971/94 e Lei 9278/96
- Na data do evento morte devemos aplicar a lei material vigente, porque a lei instrumental tem aplicação imediata.
Houve mudanças importantes no direito sucessório:
Alguns exemplos:
- O cônjuge pode ser herdeiro necessário, ou seja, não ser excluído da herança
- Dependendo do regime o cônjuge pode concorrer com os descendentes
QUANDO SE ABRE A SUCESSÃO?
Na data do evento morte. Aí então, aplica-se o princípio da Saisina.
PRINCÍPIO DA SAISINA
É a transmissão imediata da posse e domínio da herança aos herdeiros legítimos e testamentários.
Essa transferência ocorre automaticamente com o evento morte. Não precisa de nenhum ato processual.
Art. 1.784 CC - Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (PRINCÍPIO DA SAISINA)
POR QUE SE APLICA ESSE PRINCÍPIO?
Porque após o evento morte os herdeiros assumem os direitos e obrigações que pertenciam ao falecido.
APÓS O EVENTO MORTE DÁ-SE INÍCIO A SUCESSÃO
TEMOS DUAS FORMAS DE SUCESSÃO (LEGÍTIMA x TESTAMENTÁRIA)
SE DIVIDE EM TRÊS:
PARTE GERAL
SUCESSÃO LEGÍTIMA – Decorre da Lei
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA – Decorre do testamento (manifestação de última vontade)
• SUCESSÃO LEGÍTIMA – Decorre da lei.
É subsidiária em relação à testamentária.
Só será aplicada quando em tese não houver sucessão testamentária.
Se eu tenho herdeiros necessários, obrigatoriamente terei a sucessão legítima (Legítima - parte indisponível da herança que pertence aos herdeiros necessários). (50%)
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.
Art. 1847 - Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
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Em tese.: Prevalece a vontade do falecido em detrimento da normatização legal.
Obs.: O limite do testamento é a própria lei, pode-se fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.
Pode ocorrer apenas uma sucessão legítima.
Pode ocorrer apenas uma sucessão testamentária.
Pode ocorrer uma sucessão mista.
• SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA – Decorre do testamento
Decorre
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