Direito Civil 1
Casos: Direito Civil 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bauducco • 26/9/2013 • 8.756 Palavras (36 Páginas) • 444 Visualizações
DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Conceito de Direito Civil
Para Maria Helena Diniz, direito civil é o campo do direito privado que trata das relações
familiares, obrigacionais e patrimoniais do indivíduo. Para Carlos Roberto Gonçalves, direito civil é
o direito comum, o que rege as relações entre os particulares. Pablo Stolze apresenta o seguinte
conceito de direito civil.
A Construção do Código Civil de 2002
Em trâmite no Congresso por décadas (desde 1968), o novo Código Civil, projeto elaborado
por vários juristas brasileiros e coordenado por Miguel Reale, representa a consolidação das
mudanças sociais e legislativas surgidas nas últimas nove décadas, incorporando outros novos
avanços na técnica jurídica, deixando de lado os conceitos arcaicos previstos no Código de 1916 e
valorizando cláusulas gerais que são certa margem de interpretação ao operador do direito.
Os princípios adotados no CC/02;
Três essenciais princípios surgiram com o nascimento do Código Civil de 2002, quais sejam:
ETICIDADE – Procura em vez de valorizar formalidades, reconhecer a participação de
valores éticos em todo o Direito Privado. A ética apresentada pelo CC/02 é o da corrente kantiana
que defino a define como o comportamento que confia no homem como um ser composto por
valores que o elevam ao patamar de respeito pelo semelhante e de reflexo de um estado de
confiança nas relações desenvolvidas.
Tal princípio pode ser visualizado através do instituto da boa-fé objetiva, por exemplo, no
art. 113, que diz que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos
do lugar de sua celebração.”. Além da previsão do art. 187 que dispõe que a pessoa que contrariar
a boa-fé estará cometendo um ilícito.
SOCIALIDADE – Busca superar o caráter individualista do Código Civil de 1916, dando maior
importância ao conceito nós do que ao conceito eu. O Direito civil possui ícones de denotação
social como: A família, o contrato, a posse, a propriedade, etc.
Pode-se observar a socialidade através de um instituto que já se encontrava previsto na
Constituição Federal de 1988 e que passou a incorporar o campo do direito privado ao fazer parte
do Código Civil de 2002 que é a função social da propriedade, além dela também surgiu no direito
privado a função social dos contratos que consiste na interpretação do contrato de acordo com o
contexto social.
OPERABILIDADE – Possui duas vertentes, a primeira trata da simplicidade da norma, ou
seja, o CC/02 segue a tendência de simplificar a interpretação e a aplicação dos institutos
previstos, como por exemplo, a clara distinção entre prescrição e decadência, antes nebulosa no
CC/16.
Ademais, possui o intuito de dar eficácia às normas, e tal princípio pode ser aplicado através da
utilização das cláusulas gerais.
A Constitucionalização do Direito Civil
Tal expressão pode ser analisada sob dois prismas: o primeiro, no sentido de que algumas
normas e princípios basilares vinculados ao Direito Civil, com o passar do tempo e as mutações
sociais vieram a ser incorporados no texto na Magna Carta, tendo atualmente um valor dentro do
ordenamento pátrio de conteúdo constitucional. E no segundo aspecto, significaria um redesenho
do direito civil à luz da Constituição, que importa no reconhecimento do universo legislativo
setorial – normas de Direito Civil, presentes no Código Civil e nas leis especiais, contudo,
interpretadas em busca de uma unidade do sistema a partir da tábua axiológica da Constituição
Federal, que passa a ser ponto obrigatório de referência.
Cláusulas Gerais
Segundo a filosofia de Miguel Reale, as cláusulas gerais são janelas abertas no CC/02 que
permitem a constante incorporação e solução de novos problemas, pelos conceitos que utiliza. As
cláusulas gerais devem estar baseadas nas experiências pessoais dos aplicadores e julgadores, que
devem estar atualizados com a realidade social.
Exemplos desse instituto são:
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Função Social do Contrato – art. 421 do CC;
Função Social da Propriedade – art. 1.228, §1o do CC;
Boa-fé – arts. 113, 187 e 422 do CC;
Bons Constumes – art. 13 e art. 187 do CC;
Atividade de risco – art. 927, parágrafo único do CC.
PESSOA NATURAL
Conceito
É o próprio homem, o ser humano individualmente considerado como sujeito de direitos e
obrigações. As expressões pessoa física e pessoa natural são sinônimas, contudo esta (pessoa
natural)
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