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Direito Civil 1

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Por:   •  10/10/2013  •  6.838 Palavras (28 Páginas)  •  242 Visualizações

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Princípios básicos do Código Civil

O Código Civil sancionado em 2002 foi responsável pela recodificação do direito privado no Brasil, com objetivo claro de dar efetividade às suas diretrizes conforme foi sendo inserido na rota da ordem constitucional. O código de 2002 resgatou a importância da ética nas relações privadas, algo que havia sido relegado a um segundo plano na antiga codificação.

Miguel Reale comenta o estrutural da nova codificação da seguinte forma: “não estamos perante uma obra redigida por um legislador solitário, por um Sólon ou Licurgo, como se deu para Atenas e Esparta, mas sim perante uma ‘obra transpessoal’, submetida que foi a sucessivas revisões”. (Visão geral do novo Código Civil Jus Navigandi, Teresina, a 6, número 54, fevereiro de 2002: . Acesso em: 30 dez. 2003).

Esclarece ainda Reale: "O novo Código não pretende ser a expressão do direito privado porque ele não realiza, de maneira alguma, a unificação do direito privado e nem provoca a supressão do direito comercial. O que ele faz é atualizar o direito comercial na sua realidade, que é um direito de empresa."

O novo Código manteve a estrutura do Código de 1916, mas o corrigiu onde foi necessário e o completou em suas lacunas, bem assim teve o acréscimo de um novo livro destinado ao direito de empresa.

Para compreender o novo Código Civil não basta o exame dogmático dos seus novos dispositivos, tendo em vista que a vontade do legislador foi maior que a simples permuta do texto legal. A pretensão legislativa espelha uma busca por diploma macro mais móvel, capaz de se manter no tempo, tal qual o BGB (Código Civil Alemão), razão pela qual, além do uso abundante das cláusulas gerais, a nossa nova codificação privada está calcada em três princípios.

O novo Código manteve a estrutura do Código de 1916, mas o corrigiu onde foi necessário e o completou em suas lacunas, bem assim teve o acréscimo de um novo vro destinado ao direito de empresa.

Para compreender o novo Código Civil não basta o exame dogmático dos seus novos dispositivos, tendo em vista que a vontade do legislador foi maior que a simples permuta do texto legal. A pretensão legislativa espelha uma busca por diploma macro mais móvel, capaz de se manter no tempo, tal qual o BGB (Código Civil Alemão), razão pela qual, além do uso abundante das cláusulas gerais, a nossa nova codificação privada está calcada em três princípios que devem ser absorvidos pelo intérprete, quais sejam: socialidade, eticidade e operabilidade.

O estudo de tais princípios é importantíssimo para que possamos, em nosso curso, entender os novos institutos que surgem com nossa nova lei privada.

Entretanto, alguns autores como Luiz Edson Fachin contestam a afirmação de ser um Novo Código Civil um trabalho abrangente de plena distribuição da justiça, interrogando o autor fluminense, trata-se de “uma codificação cidadã”. Para esse autor, o “novo Código Civil nasce excludente”, principalmente nos tópicos que regulam o Direito de Família, eis que “privilegia os meios materiais e se despreocupa com os aspectos finalistas da existência” (Direito de Família. Elementos críticos à luz do novo Código Civil brasileiro. RJ-SP: Editora Renovar, 2003, ps. 7-11).

Outro autor que critica esse sistema de cláusulas é Gustavo Tepedino, pois seria um sistema que geraria desconfiança, insegurança e incerteza tornando árduo o trabalho da jurisprudência.

É um ponto Aparece como orientação que privilegia os critérios éticos como boa-fé, justa causa, equilíbrio da relação jurídica, bem como funciona como vetor que possibilita ao julgador maior poder na busca da solução mais justa e eqüitativa pelo Estado-Juiz.

Com o Código Civil/2002 que, como já afirmado, encontra-se alicerçado no sistema de cláusulas gerais, os conceitos foram abertos permitindo ao Estado-Juiz preencher certos espaços (propositais) da lei na busca da solução concreta “mais justa” ou “eqüitativa”, desde que seu representante observe em tal missão os critérios éticos-jurídicos.

Esse princípio pode ser percebido na leitura de vários dispositivos do novo código, como no artigo 113 da valorização das condutas éticas e da boa fé objetiva, do artigo 187 com as sanções para a pessoa que contraria essa boa fé, o artigo 422 que prevê que essa boa fé deve integrar a conclusão e a execução dos contratos entre outros.

No novo código de 2002 esse princípio é adotado sem formalidade e tecnicismo exacerbado, dando mais liberdade ao intérprete que se norteia pela moralidade, ética, bons costumes e boa-fé objetiva.

Segundo Reale, a eticidade é o espírito do novo código civil, se configurando no conjunto de ideias fundamentais em torno das quais as normas se entrelaçam, se ordenam e sistematizam.

É um princípio constante na administração pública e suas ações, exigindo do administrador um tratamento isonômico à população.

Esse princípio pode ser confundido com moralidade, mas se difere deste pois a subjetividade do agir é posto em segundo plano por se tratar de determinações objetivas. Na moralidade o sujeito é avaliado por aspectos subjetivos da sua ação e considera os valores pessoais.

PRINCÍPIO DA OPERABILIDADE

É um princípio que busca razoabilidade no direito, permitindo uma clareza na análise e aplicação da norma. Somos operadores do direito e operamos o Código e as leis, e levamos o resultado de nossa operação ao juiz, que verifica a legitimidade, a certeza, a procedência ou não da nossa operação. O juiz também é um operador do Direito, e a sentença é uma renovação da operação do advogado, segundo o critério de quem julga. Então, é indispensável que a norma tenha operabilidade, a fim de evitar uma série de equívocos e de dificuldades, que hoje entravam a vida do Código Civil.

Com esse princípio objetiva-se que os dispositivos do código civil sejam de fácil aplicação sem causar embaraço de execução. Ele pode ser visto por dois enfoques: MATERIAL, decorrente da enunciação da norma e PROCESSUAL, referente a aplicação concreta da norma conforme a interpretação intuitiva das palavras.

Segundo Reale, “(..) o que se objetiva alcançar é o Direito em sua concreção, ou seja, em razão os elementos de fato e de valor que devem ser sempre levados em conta na enunciação e na aplicação da norma”.

O novo código civil de 2002 elencou suas normas de forma que a compreensão, tanto dos operadores do direito quanto da população em geral pudessem compreender facilmente, eliminando dúvidas que o código de 1916 traziam, eliminando dilemas causados

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