Direito Civil
Dissertações: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: iuritkn • 22/9/2013 • 1.495 Palavras (6 Páginas) • 253 Visualizações
Em 11 de janeiro de 2003, entrou em vigor o novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), depois de tramitar por décadas no Congresso Nacional (desde 1968).
Esse novo Código representa a consolidação das mudanças sociais e legislativas surgidas nas últimas nove décadas, incorporando outros novos avanços na técnica jurídica.
Três princípios fundamentais do novo Código Civil:
a) ETICIDADE –superar o apego do antigo Código ao rigor formal. O novo Diploma alia os valores técnicos aos valores éticos. Por isso percebe-se, muitas vezes a opção por normas genéricas ou cláusulas gerais, sem a preocupação de excessivo rigorismo conceitual.
O mundo contemporâneo testemunha a preocupação constante dos doutrinadores jurídicos, políticos e sociais com a necessidade das relações do homem com os seus e do Estado com os seus administrados serem fortalecidas com a prática de condutas éticas. Afirma que a ética é delimitadora do comportamento humano, abrangendo a realidade que o cerca e influenciando a estrutura dos fatos e atos produzidos pelo cidadão. Declara que O Novo Código Civil apresenta-se em forma de sistema vinculado a dois pólos: um formado em eixo central; o outro concentrado em um sistema aberto. O professor pode concluir definindo que a eticidade no Novo Código Civil visa imprimir eficácia e efetividade aos princípios constitucionais da valorização da dignidade humana, da cidadania, da personalidade, da confiança, da probidade, da lealdade, da boa-fé, da honestidade nas relações jurídicas de direito privado.
b) A SOCIALIDADE – Está presente no novo Código a socialidade em detrimento do caráter individualista do antigo Diploma civilista. Daí o predomínio do social sobre o individual.
Um exemplo interessante neste sentido é o da função social da propriedade A Constituição Federal deu uma fisionomia funcional social ao direito de propriedade, que no seu art. 5º, inciso XII, ao lado de garantir o direito de propriedade, logo em seguida no inciso XXIII.
A funcionalização do direito de propriedade importa em dar-lhe uma determinada finalidade, que na propriedade rural significa ser produtiva (art. 186) e na urbana quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor (art. 182, § 2º) .
Tal novidade acabou por refletir-se na elaboração do novo Código Civil, em seu art. 1228, o que se mostra coerente com a inscrição de novos princípios norteadores, especialmente o da Socialidade, que vem tentar a superação do caráter manifestamente individualista do Diploma revogado, reflexo mesmo da publicização do Direito Civil, admitindo ainda a propriedade pública dos bens cuja apreensão individual configuraria um risco para o bem comum.
De lapidar redação, o § 1.º do art. 1228 estabelece que "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas." Também digno de transcrição o § 2.º: "São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem."
c) OPERABILIDADE – Diversas soluções normativas foram tomadas no sentido de possibilitar uma compreensão maior e mais simplificada para sua interpretação e aplicação pelo operador do Direito. Exemplo disso foram as distinções mais claras entre prescrição e decadência e os casos em que são aplicadas; estabeleceu-se a diferença objetiva entre associação e sociedade, servindo a primeira para indicar as entidades de fins não econômicos, e a última para designar as de objetivos econômicos.
A Constitucionalização do Direito Civil
Em relação a este item a ser desenvolvido pelo docente, uma sugestão é a de se começar afirmando que o Código Civil sempre representou o centro normativo de direito privado, por se preocupar em regular com inteireza e completude as relações entre particulares. Desta forma, o aluno sera instado a perceber que existia uma verdadeira cisão na estrutura jurídica liberal no sentido de que a Constituição apenas deveria se preocupar em regular a dinâmica organizacional dos poderes do Estado, enquanto que ao Código Civil era reservado o regime das relações humanas, o espaço sagrado e inviolável da autonomia privada.
É exatamente nesta linha que surge a codificação de 1916, sendo fortemente influenciada pelo Código Napoleônico de 1804 e pelo BGB da Alemanha de 1896. Com aspirações de um jusnaturalismo racionalista, o Código Civil de 1916 defende os valores do patrimonialismo e de um excessivo individualismo inerentes às codificações liberais. (aqui vale recordar as noções sobre as diversas correntes jusnaturalistas que o aluno aprendeu em IED, no periodo anterior)
Desta maneira, conferia-se ao Código o papel de garantia e regulação das relações privadas mediante a efetivação dos valores de um iluminismo liberalista. A codificação civil de 1916, então, surgiu impelida pelas idéias libertárias da burguesia ascendente, que visava à consolidação dos valores de um patrimonialismo e individualismo nas relações privadas. Assim, pelo liberalismo econômico, a Constituição exerceria um papel meramente interpretativo, somente podendo ser aplicada diretamente em casos excepcionais de lacunas dos códigos, a quem realmente caberia a missão de regular e equilibrar as relações inter-pessoais.
Neste sentido, o Código Civil se transforma numa verdadeira constituição do direito privado, buscando proteger o indivíduo contra as ingerências do Estado.
Importante ressaltar ao aluno, ainda que não seja o objetivo primordial desta aula, que o Código Civil de 1916 surgiu com um século de atraso das codificações individualistas e voluntaristas da Alemanha e da França, onde já se iniciavam as demandas por um maior intervencionismo estatal e pelo controle dos desequilíbrios das relações econômicas. Mas, mesmo assim, o Código de 1916 permaneceu
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