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Direito Civil

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Por:   •  23/9/2013  •  1.759 Palavras (8 Páginas)  •  875 Visualizações

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Trabalho de direito civil V

Contrato de Mandato

Art. 653 do Código Civil “Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato”.

Passo 2 (Aluno)

Refletir e responder:

1.A aceitação do mandato pode ser tácita?

R= Sim, podendo tornar se não solene, por ser aceito o mandato tácito, conforme previsto no Código Civil Brasileiro nos artigos:

Art. 659“A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução”.

Art. 656 “O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito”.

Na doutrina CUNHA GONÇALVES frisa que o mandato

“É um dos raros contratos em que a aceitação da outra parte, neste caso, a do mandatário, não tem de figurar no titulo em que pelo mandante foram conferidos os poderes, nem tem de ser expressa, pois basta a aceitação tácita” [...] “Quase sempre ela é tácita. O silêncio do mandatário e a não devolução imediata da procuração são sinais de aceitação, especialmente da parte de profissionais, como advogados, despachantes, comissários, agentes etc.”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. 2012.p.414, 428).

A jurisprudência tem aceitado a existência de mandato tácito pelo inicio da execução, em alguns casos, especialmente nos de mandato judicial, sem o efetivo poder de representação. (Bol. AASP, 1.825/535)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 115/STJ. OCORRÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. INCABÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistente, na instância especial, o recurso interposto sem procuração nos autos, conforme orientação da Súmula n. 115/STJ. 2. Não há convalidação da irregularidade da representação processual com a prática de atos processuais em primeira instância por advogado sem poderes para realizá-los. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 157.776 - SP (2012/0053807-4)

2. Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível substabelecer-se mediante instrumento particular?

R= Sim é possível substabelecer-se mediante instrumento particular, mesmo que se outorgue procuração por instrumento público por força da lei.

Fundamentado no Código Civil através dos artigos:

Art. 655 “Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular”.

Art. 107 “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

A doutrina descreve que :

“O substabelecimento, diz o art. 655 do Código Civil, pode ser feito “mediante instrumento particular”, ainda que a procuração originaria tenha sido outorgada “por instrumento publico”, com reserva ou sem reserva de poderes.”(GONÇALVES, Carlos Roberto.2012.p.421).

Maria Helena DINIZ esclarece na doutrina o seguinte:

“Admite-se mandato por carta, em que esta figura como prova do contrato, cuja aceitação resulta de execução, e por telegrama, desde que esteja autenticado ou legalizado na estação expedidora pela entrega do original do telegrama com a firma do expedidor devidamente reconhecida, devendo essa circunstância ser comunicada à estação receptora”. (DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo.99. 3. v. p. 298).

A jurisprudência abaixo descrita se conflita em relação a esta questão de se outorgar por instrumento publico e a possibilidade de se substabelecer por instrumento particular em caso de recusa de herança, o que gera inicialmente certa divergência no que rege o art.655 do Código Civil, mas após ser feita a interpretação correta do mesmo, possibilita o entendimento de que não se pode generalizar e usa-lo como regra.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS

FORMAIS. MANDATO. TRANSMISSÃO DE PODERES.

1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de

instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade.

Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à

herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga

por instrumento particular.

2.- Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.236.671 - SP (2011/0022736-7))

3. Para transigir, é desnecessário que constem da procuração poderes especiais para

tanto?

R= Não, pois para transigir é necessário que constem da procuração poderes especiais para tanto, na qual o Código Civil dispõe que:

Art. 661. “O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1° Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2° O poder de transigir não importa o de firmar compromisso”.

A doutrina dispõe que,

“ A “administração ordinária” a que se refere o mencionado §1° do art. 661 do Codigo Civil compreende atos de simples gerencia, como, verbi gratia, pagamento de impostos, contratação e despedida de empregados e realização de pequenos consertos, não autorizados a alienação de bens não destinados a essa finalidade,

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