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Direito Civil

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Por:   •  23/9/2013  •  1.267 Palavras (6 Páginas)  •  340 Visualizações

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Direito Civil IV

Efeitos materiais da posse

A percepção dos frutos e suas consequências

O Código Civil traz os efeitos da posse que tem como regra o caráter material e processual. As regras materiais, relativas aos frutos se classificam em:

• Frutos naturais: São aqueles decorrentes da essência da coisa principal;

• Frutos industriais: São os que se originam de uma atividade humana;

• Frutos civis: São os que têm origem em uma relação jurídica ou econômica, de natureza privada, sendo também denominados rendimentos;

Ao estado em que os frutos se encontram, se classificam:

• Frutos pendentes: São aqueles que estão ligados à coisa principal, e que não foram colhidos;

• Frutos perdidos: São os já colhidos do principal e separados;

• Frutos estantes: São aqueles frutos colhidos e encontram-se armazenados;

• Furtos percipiendos: São os que deveriam ter sido colhidos, mas não foram;

• Frutos consumidos: São os que foram colhidos e não existem mais;

Os frutos e produtos podem ser objetos de negócio jurídico, embora ainda não separados do bem principal (art. 95 CC). Os frutos não se confundem com os produtos, pois enquanto os frutos não geram a diminuição do principal, isso não ocorre com os produtos. Aos frutos é fundamental que a posse seja configurada como de boa ou má-fé.

A indenização e a retenção das benfeitorias

As benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. As benfeitorias são introduzidas nos frutos e produtos. As benfeitorias, de acordo com o art.96 do CC, se classificam em:

• Benfeitorias necessárias: Sendo essenciais ao bem principal, são as que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore.

• Benfeitorias úteis: São as que aumentam ou facilitam o uso da coisa, tornando-a mais útil.

• Benfeitorias voluptuárias: São as de mero deleite, de mero luxo, que não facilitam a utilidade da coisa, mas apenas tornam mais agradável o seu uso.

A classificação das benfeitorias pode variar conforme a destinação ou a localização do bem principal. Não se pode confundir as benfeitorias com acessões, que são as incorporações introduzidas em outro bem, imóvel, pelo proprietário, possuidor ou detentor. As benfeitorias por igual não se confundem as pertenças, que são bens destinados a servir outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário.

As responsabilidades

O Código Civil conceitua e responsabiliza o possuidor de boa-fé e de má-fé. De acordo com o art. 1.217 o possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração pela da coisa, a que não der causa. A responsabilidade do possuidor de boa-fé, quanto à coisa, depende da comprovação da culpa em sentido duplo, o que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito.

O possuidor de má-fé, segundo o art. 1.218, responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. O possuidor de má-fé tem responsabilidade objetiva, independentemente, de culpa, a não ser que prove que a coisa se perderia mesmo se estivesse com o reivindicante.

O direito à usucapião

A propriedade imóvel tem as seguintes modalidades de usucapião de bem móvel: a) Usucapião ordinária (art.1.242 CC); b) Usucapião extraordinária (art.1.238 CC); c) Usucapião especial rural (art.1.239 CC); d) Usucapião especial urbana (art. 1.240 CC).

Para à propriedade móvel, o Código Civil reservou as formas ordinárias e extraordinárias, que estão nos arts. 1.260 e 1.261.

Efeitos processuais da posse

A posse além de feitos materiais, também gera efeitos instrumentais e processuais. A tese do jurista Erick Jayme diz que, as leis devem buscar um caminho metodológico a partir de uma visão unitária do sistema, em compatibilidade.

A faculdade de invocar os interditos possessórios

Os interditos possessórios são as ações possessórias diretas. O possuidor tem a faculdade de propor essas demandas objetivando manter-se na posse ou que esta lhe seja restituído. São três situações concretas que possibilitam a propositura de três ações correspondentes:

• No caso de ameaça à posse - caberá ação de interdito proibitório.

• No caso de turbação - caberá ação de manutenção de posse.

• No caso de esbulho – caberá ação de reintegração de posse.

Na ameaça não há ainda qualquer atentado concretizado. Na turbação já houve atentado à posse em algum momento. Já no esbulho houve o atentado definitivo.

As três medidas cabíveis são autorizadas pelo art. 1.210, caput. CC. No caso de ameaça, a ação de interdito proibitório visa à proteção do possuidor de perigo iminente. No caso de turbação, a ação de manutenção de posse tende à sua preservação. No caso de esbulho, a ação de reintegração de posse almeja a sua devolução.

A possibilidade

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