Direito Civil
Artigos Científicos: Direito Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: dariotfj • 26/9/2013 • 1.474 Palavras (6 Páginas) • 483 Visualizações
Resumo direito das Coisas Efeito Material
1. Efeitos Materiais da Posse
O Código Civil de 2002, entre os seus arts. 1.210 a 1.222, traz regras quanto aos efeitos da posse. Essas regras têm caráter material e processual.
1.1. A percepção dos frutos e suas consequências
Os frutos são conceituados como bens que saem do principal, ou seja, que dele se destacam, sem diminuir a sua quantidade.
Os frutos, quanto à origem, podem ser classificados:
- Frutos naturais – são aqueles decorrentes da essência da coisa principal.
- Frutos industriais – são os que se originam de uma atividade humana, os produzidos por uma fábrica.
- Frutos civis – são os que têm origem em uma relação jurídica ou econômica, de natureza privada sendo também denominados rendimentos.
Relativamente ao estado em que eventualmente se encontrarem, os frutos podem ser classificados da seguinte forma:
- Frutos pendentes – são aqueles que estão ligados à coisa principal, e que não foram colhidos.
- Frutos percebidos – são os já colhidos do principal e separados.
-Frutos estantes – são os frutos que foram colhidos e encontram-se armazenados.
- Frutos percipiendos – são os que deveriam ter sido colhidos, mas não foram.
- Frutos consumidos – são os que foram colhidos e não existem mais.
É importante relembrar que os frutos não se confundem com os produtos, pois enquanto os frutos não geram a diminuição do principal, isso não ocorre com os produtos.
No que interessa aos efeitos da posse, para a análise do direito aos frutos é fundamental que a posse seja configurada como de boa ou má-fé.
O art. 1.214 do CC prevê que o possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Complementando, determina o parágrafo único desse comando legal que os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
No que concerne ao possuidor de má-fé, nos termos do art. 1.216 do CC, ele responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé. Todavia, esse possuidor tem direito às despesas da produção e de custeio.
1.2. A indenização e a retenção das benfeitorias
As benfeitorias são bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade. Enquanto os frutos e produtos decorrem do bem principal, as benfeitorias são nele introduzidas. É fundamental aqui relembrar a antiga classificação das benfeitorias, que remonta ao Direito Romano, e que consta do art. 96 do CC:
a) Benfeitorias necessárias – sendo essenciais ao bem principal, são a que têm por fim conservar ou evitar que o bem se deteriore.
b) Benfeitorias úteis – são as que aumentam ou facilitam o suo da coisa, tornando-a mais útil.
c) Benfeitorias voluptuárias – São as de mero deleite, de mero luxo, que não facilitam a utilidade da coisa, mais apenas tornam mais agradável o seu uso.
A classificação das benfeitorias pode variar conforme a destinação ou a localização do bem principal, principalmente se forem relacionadas com bens imóveis. A título de exemplo, uma piscina na casa de alguém é, em regra, benfeitoria voluptuária. Já a piscina na escola de natação é benfeitoria necessária. Uma grade em uma janela em um bairro violento de São Paulo é benfeitoria necessária; em uma pacata cidade do interior mineiro é benfeitoria útil.
Não se pode confundir as benfeitorias com as acessões, que são as incorporações introduzidas em outro bem imóvel, pelo proprietário, possuidor e detentor. As benfeitorias por igual não se confundem com as pertenças, que são bens destinados a servir outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário.
Pode-se afirma que o que diferencia as benfeitorias das pertenças é que as primeiras são introduzidas por quem não é proprietário, enquanto as últimas por aquele que tem o domínio.
1.3. As responsabilidades
O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Assim sendo, a responsabilidade do possuidor de boa-fé, quanto à coisa, depende da comprovação da culpa em sentido amplo, o que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito.
Por outro lado, o possuidor de má-fé responde pelas perdas ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. A responsabilidade do possuidor de má-fé é objetiva, independentemente de culpa, a não ser que prove que a coisa se perderia mesmo se estivesse com o reivindicante. O dispositivo (art. 1.218) acaba prevendo a responsabilidade do possuidor de má-fé mesmo por caso fortuito ou força maior.
1.4. O Direito à usucapião
O direito à usucapião é um dos principais efeitos decorrentes da posse.
O Código Civil, em relação à propriedade imóvel, consagra as seguintes modalidades de usucapião de bem imóvel:
a) Usucapião extraordinário;
b) Usucapião ordinário;
c) Usucapião especial rural;
d) Usucapião especial urbana;
e) Usucapião indígena, e;
f) Usucapião coletiva.
1.5. Efeito Processuais da Posse
A posse ainda gera efeitos instrumentais ou processuais. Por isso, intenso é o diálogo com o Direito Processual Civil, sendo interessante, em sede preliminar, invocar a teoria do diálogo das fontes.
No tocante ao Direito Civil e ao Direito
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