Direito Civil
Pesquisas Acadêmicas: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nicolau27 • 30/9/2013 • 466 Palavras (2 Páginas) • 274 Visualizações
Conceito
Insolvência, em face da lei processual vigente, consiste no estado patrimonial do devedor cujas dívidas superam os bens disponíveis ou penhoráveis.
É o caso de quem deve mais do que possui. E que assim sendo, tem sido comparado à falência do comerciante e, consequentemente, chamada a insolvência, vulgarmente, como a falência do particular ou da pessoa física.
A insolvência como visto, vem a ser a impossibilidade de o devedor saldar suas dívidas, em virtude de estas serem superiores e excedentes ao valor de seus bens. É quando se verifica um resultado passivo bem superior ao apresentado pelo ativo.
Em resumo, é o déficit apresentado no confronto dos haveres patrimoniais com as dívidas.
O artigo 591 do CPC aduz que “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”. Se há o rompimento do equilíbrio entre obrigações pactuadas e bens assecuratórios do cumprimento das obrigações, havendo obrigações sem o devido alicerce representado pela garantia patrimonial, estamos em face de um devedor insolvente.
A Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973, à qual já se seguiram diversas alterações, instituiu o atual Código de Processo Civil, erigindo a insolvência à condição de processo autônomo, desvinculado da execução singular.
Pela sistemática do diploma processual, a insolvência está classificada no Livro II, como processo de execução – porque tem finalidade executiva – e não como procedimento de jurisdição voluntária, o qual está inserido no Título II do Livro IV, apresentando-se no Título IV, em nove capítulos (arts. 748 a 786), sob a rubrica “DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE”.
A execução contra o devedor insolvente constitui uma das inovações do vigente Processo Civil, embora não tenha potencializado no mundo jurídico sua aplicação, objetivando assentar sua real essência, qual seja satisfazer, na medida do possível, o direito dos credores.
Não há dúvida, portanto, de estabelecer tratar-se de processo, mormente com relação à insolvência requerida pelo credor, na qual o devedor é chamado à defesa através de embargos, devidamente estabelecida a controvérsia, com pretensão e resistência, verdadeira lide que o juiz terá de compor mediante sentença, declarando ou não a insolvência.
Partilhamos de entendimento contrário, já que exercido o direito de ação, invocada a tutela jurisdicional, configurado, ulteriormente, o contencioso, com a declaração, por sentença, do estado de insolvência e conseqüente abertura do concurso de credores.
Em síntese, vencido o prazo de convocação dos credores que é de 20 (vinte) dias, para apresentarem suas declarações de crédito, acompanhadas do respectivo título (CPC, art. 761), nova convocação será feita, com o mesmo prazo, para alegação de preferências, travando-se, entre os credores, eventuais disputas. Neste estágio arguir-se-ão nulidades, simulações, fraudes ou falsidade de dívidas e contratos.
Havendo impugnação, abre-se enorme campo para as mais diversificadas discussões, demandando-se cognição plena, inclusive, com instrução, bem como decisão de mérito.
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