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Direito Civil

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Por:   •  1/10/2013  •  651 Palavras (3 Páginas)  •  300 Visualizações

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No Direito Penal, o princípio da legalidade se manifesta pela locução nullum crimen nulla poena sine previa lege, prevista no artigo 1º, do Código Penal brasileiro, segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina, nem há pena sem prévia cominação legal.

Além do status lege, o princípio também tem força constitucional.

Nesse sentido, a Constituição da República consagrou-o no art. 5º, inciso XXXIX, que aduz "não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal" (princípio da legalidade e princípio da anterioridade).

Portanto, trata-se de real limitação ao poder estatal de interferir na esfera das liberdades individuais.

Conforme o eminente doutrinador Luiz Régis Prado[1], o princípio da legalidade também rege a medida de segurança, sob pena de comprometer, seriamente, direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados.

Ademais, algumas regras se destacam na análise dos critérios a que se sujeita a intervenção penal para que se respeito o princípio da legalidade em toda a sua extensão.

Primeiramente a reserva legal estabelece a legalidade apresentando a fonte do direito penal. Somente lei em sentido estrito pode legislar sobre matéria penal. O sentido de tal restrição pode ser indicado por pelo menos duas justificativas: apenas os indivíduos que representam os cidadãos, ou seja, que conduzem o Estado (parlamento) podem restringir a liberdade, isto impede os juízes de criarem as normas. Outrossim, o processo legislativo permite interferência e repercussão popular (teoricamente) na elaboração da lei incriminadora.

Trata-se de legalidade em sentido estrito. Isso representa que apenas a lei como espécie normativa específica pode dispor a esse respeito, não se admitindo que nenhuma outra o faça, exceto por delegação expressa no caso das "leis penais em branco". Sobre estas, Frederico Marques ensina:

"Dentre as normas penais, existem leis incriminadoras que se denominam 'leis penais em branco', porque determinam a sanctio juris, mas remetem a estatuição do preceito a outra lei ou fonte formal do Direito. (...) Leis penais em branco, portanto, são disposições penais cujo preceito é indeterminado quanto ao seu conteúdo, e nas quais só se fixa com precisão à parte sancionadora"[2].

Nesse caso a norma complementar decorre diretamente da lei, que em última instância lhe dá o suporte jurídico.

No Direito Penal o dogma da completude do Positivismo jurídico dos séculos XVIII e XIX ainda se mostra visível, vez que não se admitem lacunas quanto à configuração de tipos criminais (criminalização) ou no que concerne à descrição das condutas que os caracterizam (tipicidade). Não há vazios desse tipo nem mesmo nas referidas "leis penais em branco", pois o conteúdo nelas ausente é preenchido por outra lei ou fonte formal do próprio sistema. Inexistente a previsão legal, o juiz não questiona se falta lei ou direito: conclui inexoravelmente que não há crime.

O raciocínio, portanto, é positivista, de simples subsunção: uma vez que o fato corresponda à hipótese descrita em lei, há crime

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