Direito Civil
Artigo: Direito Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ErikePereira • 12/10/2013 • 1.048 Palavras (5 Páginas) • 354 Visualizações
Jurisprudência: é decisões reiteradas sobre o mesmo assunto e pelo mesmo tribunal. É uma fonte.
Temporal: característica temporal é dto prorrogados ou declarado tendo vigência a partir do determinado momento histórico perdendo-o quando revogado em determinada época.
Dto Objetivo: é aquilo que está decodificado, materializado.
Instituição jurídica: é o conjunto orgânico, que contem a regulamentação de um dado concreto e durável da vida social e que esta constituída por um núcleo de regras jurídicas dirigidas para um fim em comum.
Ordem Jurídica: é o complexo de normas jurídicas vigentes em dado momento histórico, numa sociedade determinada, garantindo coercitivamente por sanções eficazes que garanta a cada um o que é seu e o que pode fazer.
Caráter Orgânico é a interligação da Norma em função da finalidade que lhe serve es comum.
Distinção: Ratione Material
Ratione Loci
Ratione Personal ligado a pessoa
Ratione Temporis se considera o lapso histórico
Ratione Fontis em função da fonte que se provem.
Licito: O que não é juridicamente proibido é licito, sendo consequentemente, juridicamente permitido. É tudo que está na lei.
Ilícitos: é tudo que contraria a norma.
O dto prescreve: Impondo, proibindo ou facultando.
Validade do dto: Competência em legislar.
Vigência do dto: é a dimensão temporal e espacial da obrigatoriedade do dto, determinável, terminando na sua revogação total ou parcial, expressa ou tácita, quando a lei posterior dispulsa em sentido contrario, quando publicado no diário oficial.
Eficiência do dto depende do fato de sua observância no meio social na qual é vigente.
Eficácia é dto efetivamente observado é que atinge a sua finalidade.
Norma Jurídica: é a proposição normativa inserida em uma forma jurídica lei, regulamento etc, garantida pelo poder publico.
Bilaterais: todos são iguais perante a lei, igual igualdade.
Jus ET Obgatio Sunt Corelpita. A todo corresponde a uma obrigação. O meu dto acaba aonde começa o seu.
General e abstrata:
Exceção : Privilegio
Imperalivill da Norma: não só impõe como proíbe.
Coercibilidade da norma: poder de impor sanções, contrario das demais normas sociais.
Destinatário da norma:
Sanção jurídica a consequência jurídica danosa, prevista na própria norma aplicável no caso de sua inobservância não desejada por quem transgrede sendo-lhe aplicável pelo poder publico.
Espécies de sanções jurídicas: repressivas, perfectivas, executivas restritivas: Statu quo anti, estato anterior.
Fonte de dto: é o ponto pelo qual ela se vai das profundezas da vida social para aparecer a superfície do dto.
Fontes Formais: são as formas de inteiração do dto.
Fontes materiais: são os complexos de fatores que ocasionam o surgimento de normas envolvendo fatos e valores, são analisados fatores sociais, psicológica econômica, histórica etc, são os fatores reais que irão influencia na criação da norma jurídica.
Heteroma quando são impostas por agentes externo, leis, decretos, constituição, regulamentos de empresas.
Autônomas são elaborados pelos próprios interessados.
Estatais o estado estabelece a norma oriunda do estado.
Não estatais ou estra são as fontes oriundas das próprias partes.
Voluntarias são as dependentes da vontade dos interessados.
Imperativas são as impostas coercitivamente a as pessoas pelo estado.
Constituição fonte maior do estado.
Lei é a expressão da vontade geral.
Genérica vale para todos.
Geral para a lei todos são iguais.
Abstrata determina uma categoria de ações e não uma.
Classificação União, Estados, Municípios.
Materiais regulamenta as situações pessoais, ex Serasa.
Instrumentais ou processuais regulamenta os procedimentos para aplicação do dto.
Atos do poder executivo presidente da republica.
Decreto ainda esta em vigor não é lei.
MP possui prazo de validade se o congresso não aprovar não vira lei.
Fatores Objetivo que é uso prolongado.
Fatores Subjetivo a convicção jurídica e a certeza de sua impecabilidade.
Lei Constitucional e Lei Ordinária todas que se enquadra nas leis constitucional.
Lei aplicável:
Lei regulamentada:
São 6 tipos de constituição: Prolungada,Ortogada,Ratificada,Rigida, Flexicivel,
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