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Direito Civil

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Por:   •  22/10/2013  •  696 Palavras (3 Páginas)  •  314 Visualizações

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AULA DE DIREITO CIVIL VI

DIA 07/10/2013

1- Da Capacidade para testar: Regra:art 1.860 cc

1- A regra em geral da capacidade para fazer testamento e a regra ou seja todas as pessoas capazes,inclusive os maiores de dezesseis anos. ART.1.860 cc. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. arts. 3º , 4º e 5º do cc.

Não pedem testar: art 4º cc

2- aqueles que no ato de fazer o testamento não tiver capacidade para testar. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.

Cego, analfabeto dever observar o testamento público, cerrado. Surdo-mudo não poder testar. Aquele que sober expressar a sua vontade poderá testar.

OBS: Os maiores de dezesseis anos podem testar mesmo sem assistência de seus representante. art 1.860 cc Parágrafo único.

Incapacidade superveniente do testador, si no momento de testar o testador estava capaz e com discerdimento e apois resultou incapacidade ou falta discerdimento não invalida o testamento.

2- FORMAS ORDINÁRIA DE TESTAMENTO: Público, Cerrado e Particular. Formas especiais: marítimo, aeronáutico e militar

DO TESTAMENTO PÚBLICO: é mais seguro ARTS. 1.864 a 1.867 cc

Forma de realização: É realizado perante o cartório de notas pelo tabelião ou pelo substituto do tabelião, a forma e escrita no livro de notas, escrevendo todas as declarações do testador na presença de duas testemunhas.

É a forma mais segura de testamento, mais permitir a qualquer pessoa o conhecimento do conteudo, teor do testamento. Pode ser verbal (declarações feitas oralmente ao tabelião) ou escrita (minuta apresentada ao tabelião). Poderá ser manuamente ou de forma mecanica.

Surdo-mudo o tabelião apois o termino do testamento deverá ler em voz falta para testador e testemunha. Isso explica que o surdo-mudo ( quando as duas característica tiver presente) não poderá fazer testamento. Mais ser surdo e sober falar e escrever ou só mudo e poder ouvir e escrever, não sendo prejudicado as manisfestações do testador o testamento será válido.

Cego: o tabelião irá ler o testamento duas vezes na presença do testador e testemunhas.

Analfabeto: Só pode fazer o testamento público, não poderá fazer cerrado nem o particular. O tabelião irá ler o testamento na presença do analfabeto e de duas testemunhas e depois pedirá assinatura rogo ou analfabeto.

FORMALIDADES E NULIDADES: Vontade, Proteção direitos dos herdeiros

Formalidade e Nulidade STJ o testamento de forma, solene caso contrário poderá ser nulado. Entretanto as etaps do testamento não poder ser exagerados, exacerbados pois devem levar em consideração dois valores: assegurar a vontade do testador e proteger os direitos dos herdeiros entre eles os filhos. O vicio formal somente deverá ser anulado quando comprometer a exercia

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